29 Conclusão de Solicitação 0002063-02.2011.403.6108 - em: 02/06/2025
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réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sob pena de indeferimento. 0002063-02.2011.403.6108 - MARIVONE DE FATIMA BARDELA(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de
réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sob pena de indeferimento. 0002063-02.2011.403.6108 - MARIVONE DE FATIMA BARDELA(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de
apuradas serão corrigidas monetariamente segundo os critérios da Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando, a título de correção monetária e juros de mora, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuner
apuradas serão corrigidas monetariamente segundo os critérios da Resolução n.º 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, contados da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, incluído pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, a partir de quando, a título de correção monetária e juros de mora, incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuner
0001947-93.2011.403.6108 - EDIENE FRANCISCA FRAZAO DA FONSECA(SP149766 - ANTONIO CARLOS DE QUADROS E SP288141 - AROLDO DE OLIVEIRA LIMA E SP193167 - MÁRCIA CRISTINA SATO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, em ambos os efeitos, salvo no que se refere ao comando da eficácia imediata da sentença, em relação ao qual o recurso é recebido no efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 520, II, do C.P.C(Art. 520. A apelação será rec
havido períodos de melhora (resposta ao quesito n. 8 formulado pelo juízo), conclui o juízo que houve a indevida suspensão do benefício previdenciário e, tendo ficado provada a incapacitação laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, procede a demanda in totum. Posto isso, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a restabelecer o auxílio-doença previdenciário n.º 505.107.201-8, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do dia ime
feitas para o fundo de pensão, na época da vigência da referida lei, já eram tributadas no momento da percepção do rendimento bruto pelo empregado (Decreto nº. 1.041/94).Contudo, após o advento da Lei nº. 9.250, de 26.12.95, publicada em 01.01.96, inverteu-se a situação. Postergou-se a incidência do imposto de renda para o momento do resgate das contribuições ao fundo de pensão, facultando-se a dedução de tais contribuições, à época em que realizadas, na base de cálculo do
força do art. 269, IV, do CPC (decadência).[...](AgRg no AgRg no AREsp 291.914/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013) Posto isso, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC, reconheço a decadência do direito da parte autora de converter a aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral. Honorários fixados em R$ 1.000,00, exigíveis nos termos do artigo 12, da Lei n.º 1.060/50. Custas como de lei. Publique-se. Registre-se. Intim
Com o pagamento, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 1302277-54.1998.403.6108 (98.1302277-9) - RONCHETTI & CIA LTDA(SP089794 - JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR E SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. SILVANA MONDELLI) X RONCHETTI & CIA LTDA X UNIAO FEDERAL X ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA X UNIAO FED
Com o pagamento, manifestem-se as partes quanto à satisfação da obrigação fixada no julgado exequendo, promovendo-se, na sequência, a conclusão para extinção da execução. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 1302277-54.1998.403.6108 (98.1302277-9) - RONCHETTI & CIA LTDA(SP089794 - JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR E SP101471 - ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA) X UNIAO FEDERAL(Proc. SILVANA MONDELLI) X RONCHETTI & CIA LTDA X UNIAO FEDERAL X ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA X UNIAO FED