32 Conclusão de Solicitação 0002466 03.2015.4.03.6343 - em: 06/05/2025
Ficha 2 de 4
comparecer neste Juizado na data designada, facultando-se a nomeação de testemunhas para oitiva, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95. A impossibilidade de comparecimento na audiência agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada.Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela
comparecer neste Juizado na data designada, facultando-se a nomeação de testemunhas para oitiva, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95. A impossibilidade de comparecimento na audiência agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada.Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela
Indefiro o pedido para que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo, porquanto compete à parte autora instruir a inicial com os documentos que entender indispensáveis à prova do direito alegado, somente sendo o caso de expedição de ofício por este Juízo na hipótese de recusa infundada da expedição do documento por parte do detentor (art. 333, I do CPC). Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, águ
Indefiro o pedido para que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo, porquanto compete à parte autora instruir a inicial com os documentos que entender indispensáveis à prova do direito alegado, somente sendo o caso de expedição de ofício por este Juízo na hipótese de recusa infundada da expedição do documento por parte do detentor (art. 333, I do CPC). Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, águ
0000055-50.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6343001856 - ANTONIO BRAZ DE LUNA FILHO (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a prioridade na tramitação do feito, conforme previsto no art. 1.211-A do CPC, estendendo tal benefício a todos os autores nas mesmas condições que possuam ação em trâmite neste Juízo, em vista do pr
FIM. 0003856-03.2016.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301116703 - MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA (SP303418 - FABIO GOMES DE OLIVEIRA, SP257244 - EDUARDO RODRIGUES GONÇALVES, SP112348 - LUCAS GOMES GONCALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) III ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Se
Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. A celeridade e informalidade do processa
Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de exame técnico pericial por este Juizado Especial para aferir a incapacidade da parte autora. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. A celeridade e informalidade do processa