30 Conclusão de Solicitação 0034206-76.2013.4.03.6301 - em: 07/05/2025
Ficha 1 de 4
1345 - 4º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP 1311200, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos e eventuais exames que tiver. PROCESSO: 0034206-76.2013.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ELOISA LOPES ADVOGADO: SP208650-JEFERSON LEANDRO DE SOUZA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000005 - 3ª VARA GABINETE PROCESSO: 0034207-61.2013.4.03.6301 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: ANTONIO ALVES DO REGO ADVOGADO: SP235717-MICHELE
Lei nº 8.213/91, ficando autorizada a Secretaria a expedir ofício à instituição bancária autorizando o levantamento. 6) Decorridos 6 (seis) meses do depósito, sem informação do levantamento, o beneficiário deverá ser intimado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se levantou os valores depositados, devendo-se, no silêncio, renovar a intimação a cada período de 6 (seis) meses, até o limite de 2 (dois) anos. Passado o período de 2 (dois) anos, nada sendo requerido, deverá ser
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos do artigo, 162, § 4º, do Código de Processo Civil e das Portarias nº 40/2012 e 0752137/2014 deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho o presente expediente (ato ordinatório) atendendo o disposto no artigo 10 da Resolução 168 do CJF, de 05/12/2011, para ciência das partes do teor do ofício requisitório. Prazo para manifestação: 5 dias. O prazo deferido é preclusivo e o momento processual não se coaduna c
FERNANDO NAMUR YAZBEK (SP252504 - BIANCA DIAS MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 0026758-52.2013.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301003392 - ALEXANDRE RAMALHO DE JESUS (SP249866 - MARLI APARECIDA MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 0057510-07.2013.4.03.6301 -3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301003357 - LIBERATO VIEIRA DA SILVA (SP162
Tendo em vista a proximidade das audiências designadas, intimem-se as testemunhas indicadas pela autora por petição de 03/07/2013. Cumpra-se com urgência. Int. 0018293-54.2013.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301140249 - FILOMENA MARIA PEREIRA MACHADO (SP133324 - SINARA LUCIA FILGUEIRAS BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao laudo per
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Nos termos do artigo, 162, § 4º, do Código de Processo Civil e das Portarias nº 40/2012 e 0752137/2014 deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho o presente expediente (ato ordinatório) atendendo o disposto no artigo 10 da Resolução 168 do CJF, de 05/12/2011, para ciência das partes do teor do ofício requisitório. Prazo para manifestação: 5 dias. O prazo deferido é preclusivo e o momento processual não se coaduna c
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 0051695-97.2011.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301155370 - CARLOS JOSE DA SILVA BASTOS (SP234153 - ANA CRISTINA DE JESUS DONDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 0052746-46.2011.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2013/6301155369 - MARCOS APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (SP166521 - EUCLIDES FRANCISCO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
(SP169001- CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, todos extraídos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções exi
Diante de todo o exposto julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito do processo nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a aplicar, em favor do mesmo, os comandos das ECs nºs 20/98 e 41/03 que majoraram o teto dos benefícios previdenciários, a incidir sobre o benefício concedido. Os atrasados serão apurados pela contadoria, respeitada a prescrição qüinqüenal, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 134/10, do
alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença. II - Com relação aos atos instrutórios, determino o seguinte: a) Designo perícia médica para o dia 04.09.2013, às 16:00h, na especialidade ortopedia, aos cuidados do Dr. Jonas Aparecido Borracini, a ser realizada na sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 4º andar - Bela Vista - São Paulo (SP). As partes ficam desde logo intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e/ou nomear assi