26 Conclusão de Solicitação 2005.61.82.057804-5 - em: 17/05/2025
Ficha 1 de 3
pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 2005.61.82.057804-5, observando-se o montante em cobro na presente execução (fls. 227/8 e 231/2). Para tanto, aguarde-se o cumprimento da decisão prolatada nos autos da aludida execução fiscal. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0014338-28.2006.403.6182 (2006.61.82.014338-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X WS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS DE MANUTENCAO PARA(SP315236 - DANIEL OLIVEIRA MATOS) 1. Uma vez que os parcelamentos foram re
intimação do executado acerca da constrição realizada, inclusive do valor bloqueado às fls. 23/23-verso.3. Cumprido o mandado de intimação e havendo valores penhorados, providencie-se a sua transferência, nos moldes de depósito judicial, para a agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal localizada neste Fórum de Execuções Fiscais.4. Tudo providenciado, dê-se vista ao exeqüente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. II) Fls. 269/299: pedido de indisponibi
intimação do executado acerca da constrição realizada, inclusive do valor bloqueado às fls. 23/23-verso.3. Cumprido o mandado de intimação e havendo valores penhorados, providencie-se a sua transferência, nos moldes de depósito judicial, para a agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal localizada neste Fórum de Execuções Fiscais.4. Tudo providenciado, dê-se vista ao exeqüente para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito. II) Fls. 269/299: pedido de indisponibi
Expediente Nº 2353 EXECUCAO FISCAL 0004160-25.2003.403.6182 (2003.61.82.004160-0) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. JOAO BATISTA VIEIRA) X IMOBILIARIA JUPITER S/C LTDA(SP074457 - MARILENE AMBROGI MONTEIRO DE BARROS) 1. Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do(s) bem(ns) penhorado(s).2. Após, nos termos da manifestação da exequente, promova-se a conclusão do presente feito para fins de designação de leilão dos bens constatados às fls. 191, mediante prévia consulta à Central de
depositário de que, caso não cumpra, sem justificativa, esta decisão, poderá ser declarado depositário infiel.7) A obrigação do recolhimento começa a partir do mês da assinatura do termo de fiel depositário em Secretaria, e o prazo para o oferecimento de embargos correrá a partir do primeiro depósito.8) Determino, ademais, que a Serventia providencie a formação de autos suplementares para os quais deverão ser remetidas todas as petições de juntada de guia de depósito e outros d
depositário de que, caso não cumpra, sem justificativa, esta decisão, poderá ser declarado depositário infiel.7) A obrigação do recolhimento começa a partir do mês da assinatura do termo de fiel depositário em Secretaria, e o prazo para o oferecimento de embargos correrá a partir do primeiro depósito.8) Determino, ademais, que a Serventia providencie a formação de autos suplementares para os quais deverão ser remetidas todas as petições de juntada de guia de depósito e outros d
X EDITORA T.D.M. LTDA - ME X MONICA VALERIA MARTINS DA CUNHA X DOUGLAS SIMOES CARVALHO JUNIOR(SP146360 - CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO) Fls. 150/1 e 155/verso:1. Dê-se ciência aos executados do teor da manifestação apresentada pela exequente.2. Haja vista a expressa manifestação do coexecutado Douglas Simões Carvalho Junior, fica a constrição de fls. 94/verso, convertida em penhora. Providencie-se a imediata transferência dos valores, nos moldes de depósito judicial, para a agênc
Vistos.Trata a espécie de ação de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, cujo andamento, encontrava-se paralisado desde 28/09/2007, em cumprimento ao determinado na decisão de fls. 83/85 .Desarquivados os autos em 23/04/2015, o executado se manifestou requerendo a extinção do feito, tendo em vista a prescrição intercorrente consumada, uma vez que a exequente não se pronunciou sobre a compensação anteriormente alegada pelo executado, apesar de instada a fazê-lo,
2. No silêncio, dê-se vista ao exequente para informar a situação da certidão de dívida ativa nº 80.2.02.002880-30, dado o teor da decisão prolatada nos autos da execução fiscal nº 0038957-61.2002.403.6182 (fls. 465/8). Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. EXECUCAO FISCAL 0000885-34.2004.403.6182 (2004.61.82.000885-6) - INSS/FAZENDA(Proc. ESTELA VILELA GONCALVES) X CIVILCORP ENGENHARIA CONSTRUCAO E INCORPORACA X ARTUR PERPETUO DE OLIVEIRA X GABRIEL SAYEGH(SP113694 - RI
4. Localizada conta ativa do coexecutado, expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal localizada neste prédio. 5. Frustrada a transferência, ou não sendo localizada conta ativa, promova-se a intimação da parte executada (por mandado para o endereço fornecido pelo sistema Web-Service) para que efetive a indicação do número da agência e conta bancária de sua titularidade, apontando rigorosamente os dados, para devolução dos valores ainda vinculados ao presente feito. 6. Efetiva