22 Conclusão de Solicitação 2016.03.00.017394-5/ - em: 19/05/2025
Ficha 1 de 3
00155 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016989-03.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.016989-9/SP AGRAVANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR CLOVIS ARTHUR DA SILVA SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP 09.00.00007-0 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Ins
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015484-74.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.015484-7/SP RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. 00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015484-74.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.015484-7/SP RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargadora Federal LUCIA
00117 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011954-74.2015.4.03.6183/SP 2015.61.83.011954-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO(A) REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal NELSON PORFIRIO CLOTILDE OCTAVIANO RODRIGUES (= ou > de 65 anos) SP212583A ROSE MARY GRAHL e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP 00119547420154036
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. III - Não há que se
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991. II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido. III - Não há que se
apresentada no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973. Precedentes do STJ. II - Conforme entendimento d
ADVOGADO AGRAVADO(A) PROCURADOR ORIGEM No. ORIG. : : : : : SP135424 EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PRESIDENTE BERNARDES SP 10009548820168260480 1 Vr PRESIDENTE BERNARDES/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos autos de ação previdenciária, sob o rito ordinário, objetivando a concessão de auxílio-doença, determinou a remessa dos autos ao