470 Conclusão de Solicitação alessandra aparecida toledo - em: 30/05/2025
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No. ORIG. : FRANCISCO BISCALCHIN : 00128035720134036105 1 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos em plantão judicial. Trata-se de pedido de extensão do benefício de liberdade provisória concedido à paciente ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO, nos autos da presente impetração, à investigada VALQUÍRIA ANDRADE TEIXEIRA. Alega-se coação proveniente do Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas/SP, que indeferiu referido pedido de extensão, mantendo a prisão cautelar da investigada VALQUÍRIA ANDRADE TEI
00001 HABEAS CORPUS Nº 0023863-72.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.023863-3/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) INDICIADO(A) No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado HÉLIO NOGUEIRA JOAO LUIZ ALCANTARA ALESSANDRA APARECIDA TOLEDO SP070484 JOAO LUIZ ALCANTARA e outro JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP VALQUIRIA ANDRADE DE PAULA CONCEICAO 00101404820074036105 1 Vr CAMPINAS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Luiz Alcân
1946/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016 3104 número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso, abaixo identificado(s): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Documentos associados ao processo Título Tipo PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Chave de acesso** JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 15062414494771300 Códigos Manifestação 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba 000018272350 Rua João Pedro Corr�
1923/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2016 4285 Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e após, (a) a certidão ID 3212572; (b) a manifestação ID 3282645, incluindo remetam-se os autos ao segundo grau. os docs. a ela anexados; (c) os Ofícios ID 301b22d, 301b22d e Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o 7915411, que resultaram nas diligências da Secretaria constante
Por esses fundamentos, concedo a liminar para determinar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente Moacir dos Santos em regime aberto e, ainda, determinar a substituição por uma pena restritiva de direitos e multa. Comunique-se com urgência à Vara de origem. Considerando que a inicial e os documentos que instruem o presente feito foram enviados via fax, os originais deverão ser encaminhados pelos impetrantes no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 2°, pará
2115/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Novembro de 2016 553 apreciados, tendo em vista que a presente ação está sujeita ao DENEGO seguimento ao recurso de revista. procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento Publique-se e intimem-se. do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,
1974/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 3936 as alíquotas, sob pena de serem calculadas sobre a alíquota art. 485, VIII, do CPC. máxima. Outrossim, atente o reclamante que poderá estar sujeito à Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à aplicação de multa por litigância de má-fé se restar efetivamente causa (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00, das quais fica comprovada a maj
penal em que figura no polo passivo como incursa na pena do art. 171, §3º, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que os fatos imputados à paciente na ação penal nº 0010139-63.2007.4.03.6105 já tinham sido objeto do inquérito policial 9-0948/09, que desaguou no pedido ministerial de promoção de arquivamento por atipicidade da conduta e fez coisa julgada material. Aduz, outrossim, que não há elementos novos para autorizar a reabertura da investigação, de modo que a açã
2031/2016 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Julho de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Relator (a). 1352 R$ 5.000,00. Assim, as custas deveriam ser calculadas em R$ 100,00, valor Votação unânime. superior ao "mínimo passível de recolhimento", ficando evidente o erro material constante na r. decisão de origem. Procurador ciente. No entanto, considerando que houve a isenção do recolhimento das custas e que a parte não pode ser prejudicada por um erro
Expediente Nº 9283 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006691-39.2008.403.6108 (2008.61.08.006691-4) - JUSTICA PUBLICA X EDSON GABRIEL DA SILVA(SP282593 - GIANINI CRISTINA DEMARQUIS PINTO E SP150164 - MARCELO ORNELLAS FRAGOZO) Diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, mantendo a decisão de primeira instância que decretou absolvição sumária do denu