367 Conclusão de Solicitação bianor arruda bezerra neto - em: 05/06/2025
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f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado" (REsp 644274, Relator Ministro Nilson Naves, DJ 28.03.2007); No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, já que a recorrente não logrou demonstrar, expressamente, na peça recursal, qual a questão jurídica divergente objeto de impugnação. Destarte, à falta de elemen
0046761-57.2015.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301076026 RECORRENTE: GLEISSON FIGUEIREDO CRUZ (SP149058 - WALTER WILIAM RIPPER) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP214060 - MAURICIO OLIVEIRA SILVA) 0072634-93.2014.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301075998 RECORRENTE: ADEMIR ALVES DA SILVA (SP056462 - ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0007542-63.2013.4.03.6315 - 1ª
Muito embora a parte tenha apresentado agravo interno, entendo que é possível recebê-lo como agravo nos próprios autos, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de especial relevância no Juizado Especial Federal, cujo procedimento é notadamente mais simples e informal, considerando as circunstâncias excepcionais do caso concreto. Nesse sentido: “RECLAMAÇÃO Nº 0000137-09.2018.4.90.0000/DF RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO RECLAMANTE: INSTITUTO NACIONAL D
É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo
jurisdicional que determine o ressarcimento por danos materiais e morais, sob a alegação de roubo de encomenda, postada por serviço postal. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do julgamento no PEDILEF Nº 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, fixou a tese a respeito da responsabilidade da ECT pelos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: “REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, direito à obtenção de benefício previdenciário, porquanto preenchidos os requisitos legais. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida,
Trata-se de reclamação ajuizada pelo INSS contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Juiz de Fora, relatado pelo Presidente daquela Turma, em que se conheceu de agravo nos próprios autos dirigido a esta Turma Nacional (art. 15, § 1º, do RI) como agravo interno dirigido à Turma Recursal de origem (art. 15, § 2º, do RI), negando-se-lhe provimento. O reclamante alega que o acórdão reclamado usurpou competência desta Turma Nacional, a quem caberia julgar o agravo por ele interposto contra
“a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao r
0001274-18.2016.4.03.6305 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301075922 RECORRENTE: WALDOMIRO NUNES DA SILVA (SP233993 - CAROLINA DA SILVA GARCIA) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) Considerando o decidido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO NOVAMENTE A SUSPENSÃO do andamento dos presentes autos, em cumprimento ao determinado pelo Ministro Luiz Fux, nos autos da Pet 8002/RS, até ulterior determinaç