1.165 Conclusão de Solicitação constitucionalidade declarada pelo supremo tribunal - em: 03/06/2025
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embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, 3º).Dessa maneira, na hipótese de RPV, quando o INSS não
SEGURO SOCIAL Ante a inércia do INSS em promover a execução invertida, promova a parte autora a liquidação da sentença, apresentando os cálculos que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Observem as partes que, quando se trata da execução de pequenos valores contra a Fazenda Pública - em aplicação do art. 100, 3º, da Constituição da República -, não se aplica o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, sendo devidos
2285/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017 [...] o entendimento deste Juízo é de que o órgão público não pode ser responsabilizado sequer subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que fornece a mão de obra e que assalaria o trabalhador "locado", sendo tal imposição legal: artigo 71 e parágrafos da Lei 8.666/93, que teve Recurso da parte inclusive a constitucionali
110/2001 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO - SUBMISSÃO AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, "CAPUT", C/C O ART. 150, III, "b") - INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - As contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito de "contribuições sociais gerais" (ADI 2.556-MC/DF), a
EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - As contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito de "contribuições sociais gerais" (ADI 2.556-MC/DF), achando-se submetidas, por isso mesmo, ao princípio da anterioridade geral, que, previsto no art. 149, "caput", da Carta Política, qualificase como expressiva garantia constituciona
EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - As contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito de "contribuições sociais gerais" (ADI 2.556-MC/DF), achando-se submetidas, por isso mesmo, ao princípio da anterioridade geral, que, previsto no art. 149, "caput", da Carta Política, qualificase como expressiva garantia constituciona
110/2001 - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE SUA CRIAÇÃO - SUBMISSÃO AO POSTULADO DA ANTERIORIDADE GERAL (CF, ART. 149, "CAPUT", C/C O ART. 150, III, "b") - INAPLICABILIDADE, A TAIS EXAÇÕES TRIBUTÁRIAS, DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA (CF, ART. 195, § 6º) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS. - As contribuições sociais criadas pela Lei Complementar nº 110/2001 subsumem-se, quanto à sua precisa natureza jurídica, ao conceito de "contribuições sociais gerais" (ADI 2.556-MC/DF), a
Extraordinário 420816/PR, da qual extraio o seguinte trecho da ementa:IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definid
entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Observem as partes que, quando se trata da execução de pequenos valores contra a Fazenda Pública - em aplicação do art. 100, 3º, da Constituição da República -, não se aplica o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, sendo devidos os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento da sentença, quando não é apresentada a chamada execução invertida.Esse é o entendimen
autora promova a liquidação da sentença, no que entender cabível, apresentando os cálculos que entende devidos, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Observem as partes que, quando se trata da execução de pequenos valores contra a Fazenda Pública - em aplicação do art. 100, 3º, da Constituição da República -, não se aplica o art. 1º-D, da Lei nº 9.494/97, sendo devidos os honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento da sentença, quand