818 Conclusão de Solicitação data do ato impugnado - em: 29/05/2025
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0010102-88.2012.403.6128 - SIFCO SA(SP296843 - MARCELA EGUCHI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sifco S/A em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Jundiaí, objetivando prestar efeito suspensivo a recurso administrativo, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão no processo nº 13839.722019/2012-41, no qual foi apresentada declaração de compensação para extinguir débitos de COFINS
0010102-88.2012.403.6128 - SIFCO SA(SP296843 - MARCELA EGUCHI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI - SP Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sifco S/A em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Jundiaí, objetivando prestar efeito suspensivo a recurso administrativo, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão no processo nº 13839.722019/2012-41, no qual foi apresentada declaração de compensação para extinguir débitos de COFINS
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2437 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 29/01/2018 Publicação: terça-feira, 30/01/2018 NR.PROCESSO: 5006631.53.2017.8.09.0000 simples fato de figurar no quadro de acesso, que gera-lhe mera expectativa de direito. V - Ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes: É lícito ao Poder Judiciário adotar as medidas assecuratórias ao direito à promoção dos Oficiais da Polícia Militar, não havendo falar em violação ao princípio da sepa
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 Com efeito, tendo o servidor público deixado de auferir seus vencimentos, em razão de ilegalidade ou abusividade da Administração Pública, os efeitos patrimoniais da concessão da segurança são mera consequência da anulação do ato impugnado que, no caso, havia determinado o cancelamento da admissão do impetrante em cargo de provimento efetivo. NR.PROCESSO: 013
2063/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Setembro de 2016 1986 para a Admnistração Pública, preservando-se, assim, o interesse -DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no público sem ferir o direito fundamental da autora ao transporte para REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no o trabalho (proporcionalidade). REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp Por essas razõe
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2448 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 15/02/2018 Publicação: sexta-feira, 16/02/2018 NR.PROCESSO: 5416402.87.2017.8.09.0000 superior pelo simples fato de figurar no quadro de acesso, que gera-lhe mera expectativa de direito. V - Ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes: É lícito ao Poder Judiciário adotar as medidas assecuratórias ao direito à promoção dos Oficiais da Polícia Militar, não havendo falar em violação ao princ�
Assevera a ilegalidade da decisão que impôs o cumprimento da pena, haja vista não ter transcorrido o prazo para recurso, razão pela qual pleiteia a suspensão de seus efeitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que suspenda a execução da penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias que lhe foi aplicada, cujo termo inicial de cumprimento foi fixado para o dia 26/02/2018, até que haja o
Assevera a ilegalidade da decisão que impôs o cumprimento da pena, haja vista não ter transcorrido o prazo para recurso, razão pela qual pleiteia a suspensão de seus efeitos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que suspenda a execução da penalidade de suspensão de 05 (cinco) dias que lhe foi aplicada, cujo termo inicial de cumprimento foi fixado para o dia 26/02/2018, até que haja o
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2757 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 30/05/2019 Publicação: sexta-feira, 31/05/2019 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2711 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 20/03/2019 Publicação: quinta-feira, 21/03/2019 NR.PROCESSO: 5003777.18.2019.8.09.0000 quadro de acesso, que gera-lhe mera expectativa de direito. V - Ausência de afronta ao princípio da separação dos poderes: É lícito ao Poder Judiciário adotar as medidas assecuratórias ao direito à promoção dos Oficiais da Polícia Militar, não havendo falar em violação ao princípio da separação de Poderes. VI - Te