10.014 Conclusão de Solicitação data do requerimento administrativo - em: 05/06/2025
Ficha 4 de 1002
por tempo de contribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão deixou consignado que o autor possuía na data do requerimento administrativo (08.03.2002) o tempo de serviço de 35 anos e 11 meses de serviço e estabeleceu que caso queira optar pela aposentadoria integral, computando-se o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, terá preenchido os requisitos necessários a partir da data da citação. Aduz que se somava 35 anos de serviço na data do
Destarte, somando-se os períodos de atividade especiais reconhecidos na presente demanda (13.01.1981 a 02.02.1984 e 29.04.1995 a 22.03.2011) aos demais incontroversos (27.08.1984 a 25.02.1991, 10.06.1991 a 09.11.1992 e 11.05.1993 a 28.04.1995), a parte interessada alcança o total de 28 anos, 10 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 22.03.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Desta
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data d
A anotação regular do vínculo empregatício em CTPS é prova documental plena do fato nela registrado e não há nos autos prova hábil a infirmá-la. Demais disso, em seu depoimento pessoal relatou o autor que tirou a segunda CTPS porque havia perdido a primeira e, quando a encontrou, já havia registrado outro trabalho na CTPS nova. A testemunha Algenário Alves Ribeiro, de seu turno, disse que trabalhou junto com o autor na fazenda de José Emiliano, em 1973, aproximadamente, no Município
concessão de benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Também foi alegada divergência em relação à Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício". 4. O entendimento jurisprudencial paradigmático funda-se na pressuposição de que os efeitos financeiro
agente nocivo e presentes os documentos exigidos, a parte faz jus ao reconhecimento dos períodos como trabalhado em condições especiais nos interregnos de 02/10/1987 a 17/11/2008 e de 04/02/2009 a 19/12/2012. Passo a examinar a possibilidade da concessão da aposentadoria especial. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado suj
Por fim, o parágrafo 4º dispõe: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. De acordo com os cálculos da Contadoria, considerando, unicamente, o período especial reconhecido em Juízo nesta ação judicial e os já reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora
atividade no interregno de 14/03/2005 a 14/06/2012, qual seja, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 06/05/2013, que culminou na concessão do benefício de aposentadoria, é posterior à data do requerimento administrativo, portanto, não há que se falar em pagamento de atrasados a partir da data do requerimento administrativo. Com efeito, o documento foi obtido posteriormente à data do requerimento administrativo. Não foi levado à apreciação do INSS naquela oportunida
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019744-15.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.019744-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA MARCOS AURELIO GALHARDI FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00074-0 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de 08.09.2005 (
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019744-15.2012.4.03.9999/SP 2012.03.99.019744-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA MARCOS AURELIO GALHARDI FERNANDO HENRIQUE VIEIRA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES HERMES ARRAIS ALENCAR 10.00.00074-0 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir de 08.09.2005 (