2.598 Conclusão de Solicitação deborah sanches loeser - em: 16/05/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2589 1009 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO GRACIELLA LORENZO SALZMAN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO ALVARENGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0289/2018 Processo 0000035-34.1992.8.26.0068 (068.01.1992.000035) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Denise Maria de Andrade Fernando
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2564 1124 JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO GRACIELLA LORENZO SALZMAN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO ALVARENGA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0223/2018 Processo 0000035-34.1992.8.26.0068 (068.01.1992.000035) - Execução Fiscal - Eriez Ltda e outros - Denise Maria de Andrade -
3. A atividade em questão não é privativa de engenheiros. Por se tratar de atividade básica que não é de exclusiva execução por engenheiros, não se faz necessário o registro no CREA/SP. Precedentes (STJ e TRF3). 4. Inaplicáveis as disposições da Resolução CONFEA 417/1998, citada no apelo, visto que esta norma infralegal criou hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Precedentes do TRF3. 5. Acréscimo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2564 1125 (OAB 195429/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP) Processo 0008550-23.2013.8.26.0068 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Poly Easy do Brasil Industria e Comercio - Vistos.Ante a certidão de fls. retro, aguarde-se o julgamento dos embargos à execu
Disponibilização: quarta-feira, 6 de junho de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XI - Edição 2589 1010 desarquivados e permanecerão em Cartório, excepcionalmente, por 30 dias. Após, retornarão ao arquivo. - ADV: DEBORAH SANCHES LOESER (OAB 104188/SP) Processo 0010552-30.1994.8.26.0068 (068.01.1994.010552) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - E
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas da baixa da Superior Instância, para requererem o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado sem manifestação da parte interessada, serão os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). SãO PAULO, 30 de novembro de 2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0127063-4
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2018. MONITÓRIA (40) Nº 0008451-13.2009.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, GIZA HELENA COELHO - SP166349 RÉU: ELAINE ROBERTO DA SILVA, CRISTINA ROBERTO MORAES Advogado do(a) RÉU: LEONARDO DOS SANTOS SALES - SP335110 Advogado do(a) RÉU: LEONARDO DOS SANTOS SALES - SP335110 DESPACHO Aguarde-se pela completa virtualização do feito, nos te
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125865 0000048-13.2014.4.03.6122, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018) Ir além dessa análise significaria, ao final, adentrar ao mérito do ato administrativo, à valoração dos motivos e da escolha da Administração Pública, o que, como sabido, extrapola a competência do Poder Judiciário. Assim, atendidos todos requisitos legais, os processos administrativos, bem como as inscrições deles derivadas, man
Diante da informação dada pela própria exequente, julgo, por sentença, extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Não há constrições a liberar.Sem condenação em honorários advocatícios.Custas pela executada, que deve recolhê-las, no prazo de 10 dias, nos termos da Lei 9.289/96.Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. 0050309-76.2015.403.61