254 Conclusão de Solicitação especialidades clínica médica - em: 06/06/2025
Ficha 1 de 26
Minas Gerais Diário do Executivo Classificação 1º 2º 3º 4º Unidade FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE Classificação 1º Unidade FHEMIG - CHUE Classificação 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º Unidade FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FHEMIG - CHUE FH
PROCEDIMENTO ORDINARIO 0071066-86.2007.403.6301 (2007.63.01.071066-8) - VALDIRA PEREIRA DOMINGUES(SP098137 - DIRCEU SCARIOT) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VALDIRA PEREIRA DOMINGUES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a retroação da data de início do benefício de auxílio doença nº 521.462.042-6 para 20.09.2004 até 13.08.2007. Inicialmen
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006050-17.2017.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em sentença. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA , inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 022.081.438-14, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora seja a aut
nomeação nos autos supracitados, do agendamento da perícia médica e para entrega do laudo no prazo de 30(trinta) dias, contados do dia do exame. Seguem cópias de: petição inicial (fls. 02/09), documentos médicos (fls. 21, 101/104, 116/117, 155/163 e 182/184), quesitos do Juízo (69), quesitos do autor (89/90), quesitos do réu (56/57) e decisão de fls. 248/249. 0004511-41.2013.403.6119 - VINICIUS GABRIEL FAUSTINO - INCAPAZ X ROSANGELA APARECIDA FAUSTINO(SP265644 - ELIANE SILVA BARBOSA M
Nos termos do artigo 300 do Có digo de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, analisando a documentaçã o providenciada pela parte autora, veri ico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. Com efeito, perscrutando a documentaçã o mé dica juntada aos autos, nã o se percebem alte
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001221-90.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUCIDALVA FLORINDA DOS SANTOS MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito ordinário e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCIDALVA FLORINDA DOS SANTOS MESSIAS , objetivando a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INV
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001221-90.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUCIDALVA FLORINDA DOS SANTOS MESSIAS Advogado do(a) AUTOR: IVANIR CORTONA - SP37209 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o rito ordinário e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUCIDALVA FLORINDA DOS SANTOS MESSIAS , objetivando a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INV
Carlos Pereira Mogi e Jaqueline de Fátima Pereira Mogi (fl.162). Na oportunidade, fora indeferida a habilitação da Sra. Josefa de Jesus Ferreira.Realizadas as perícias médicas nas especialidades clínica médica e oftalmologia, foram os respectivos laudos colacionados aos autos às fls. 170-175, bem como fls. 185-194.Intimada, a autarquia previdenciária apresentou ciência acerca do laudo pericial à fl. 198.Os sucessores do autor, a seu turno, apresentaram concordância com o laudo perici
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Contudo, analisando a documentação providenciada pela parte autora, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais exigíveis para o deferimento da medida. A documentação médica trazida pela autora, referente ao seu estado clínico, indica o acometiment
São Paulo, 13 de setembro de 2018. PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014850-97.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CIRO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROGERIO SCORZA POLETTO - SP282378 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D ES PACHO Vistos, em despacho. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 291 e seguintes da lei processual. CITE-SE a parte ré, conforme art. 238, do CPC. SãO PAULO, 12 de setembr