389 Conclusão de Solicitação expressamente inserida na lei - em: 03/06/2025
Ficha 1 de 39
§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Desse modo, a jurisprudência do STJ, após a Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia", firmou entendimento na possibilidade da dívida ser garantid
Salienta-se, também, que o artigo 835, §2º do Código de Processo Civil/2015 estabelece que: “Artigo 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...). §2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Desse modo, a jurisprudência do STJ, após a Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°,
§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Desse modo, a jurisprudência do STJ, após a Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 9°, II, da LEF para facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou seguro garantia", firmou entendimento na possibilidade da dívida ser garantid
“Art. 73. A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 7º (...) II -penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; Art. 9o (...) II -oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (...) § 3o A garantia da execução, por meio
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5013336-78.2019.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: BANCO SANTANDER S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO FRANCISCO RUIVO - SP203688, TATIANA CARVALHO SEDA DE VASCONCELLOS - SP148415 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação tida como de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, proposta por BAN
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020719-10.2019.4.03.6182 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B SIM LTDA - ME, DANIEL GIMENES DOS SANTOS, JANAINA RIBEIRO CASQUET DESPACHO ID 30911244: Esclareça a exequente, no prazo de 30 dias, o pedido formulado, uma vez que João Carlos Mancini e Pedro Mancini Neto não são partes neste executivo fiscal. Int. 12ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002126-30.2019.4.03.6182 / 12ª Vara
Aliás, o próprio art. 15, I, da LEF admite que a substituição da penhora pode ser feita, sem anuência da parte contrária, quando o bem oferecido se tratar de dinheiro ou fiança bancária, ou seguro garantia. Nesta exata linha de conta, o recente aresto da 2ª Turma do e, STJ, sedimentando o entendimento invocado na inicial deste agravo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO- GARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018 Publicação: terça-feira, 16/10/2018 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUROGARANTIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9°, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o seguro garantia-judicial pode ser utilizado
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 NR.PROCESSO: 5130653.52.2018.8.09.0000 Todavia, a meu ver, tais alegações não subsistem. Em primeiro lugar, é certo que não houve preclusão quanto ao oferecimento da garantia, uma vez que o Executado, aqui Agravante, ao ser citado da execução fiscal, ofertou, no prazo legal, títulos públicos federais; entretanto, a garantia foi rejeitada pelo juízo, momento e
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5023588-09.2020.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: CLARO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, RONALDO REDENSCHI SP283985-A, ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DEC IS ÃO Vistos, em decisão. Trata-se de ação tida como de rito ordinário, com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, proposta por CLARO S.A. na in