1.812 Conclusão de Solicitação luiz alberto david araujo - em: 06/06/2025
Ficha 1 de 182
Advogado : Proc. LUIZ ALFREDO R S PAULIN Reu...... : JOSE PENHALBEL Advogado : SP999999 - SEM ADVOGADO Vara..... : 10ª vara Processso : 0030485-62.1988.403.6182 (88.0030485-0) Classe .. : 99 - EXECUCAO FISCAL Autor.... : FAZENDA NACIONAL Advogado : Proc. DARIO ALVES Reu...... : LAFO EQUIPS P LABORATORIOS FOTOGRAFICOS LTDA Advogado : SP999999 - SEM ADVOGADO Vara..... : 10ª vara Processso : 0030893-53.1988.403.6182 (88.0030893-7) Classe .. : 99 - EXECUCAO FISCAL Autor.... : INSTITUTO DE ADMINI
Advogado : Proc. LUIZ ALFREDO R S PAULIN Reu...... : JOSE PENHALBEL Advogado : SP999999 - SEM ADVOGADO Vara..... : 10ª vara Processso : 0030485-62.1988.403.6182 (88.0030485-0) Classe .. : 99 - EXECUCAO FISCAL Autor.... : FAZENDA NACIONAL Advogado : Proc. DARIO ALVES Reu...... : LAFO EQUIPS P LABORATORIOS FOTOGRAFICOS LTDA Advogado : SP999999 - SEM ADVOGADO Vara..... : 10ª vara Processso : 0030893-53.1988.403.6182 (88.0030893-7) Classe .. : 99 - EXECUCAO FISCAL Autor.... : INSTITUTO DE ADMINI
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida indiv
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida indiv
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida indiv
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida indiv
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida indiv
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.° XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente' refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais". Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida indiv
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício. Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolu
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício. Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolu