1.454 Conclusão de Solicitação monitor de creche - em: 02/06/2025
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2206/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017 16414 restou deferido o bônus FUNDEB à reclamante, no importe de R$ 3.800,00. "O quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal é composto por Docentes, Especialistas de Educação, Monitores PREQUESTIONAMENTO de Creche, Monitores de Ensino Profissionalizante e Coordenadores de Creche, na seguinte conformidade: Para efeito de prequestionamento, destaco inexis
2716/2019 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 9380 Professor de Educação Básica I e II são bastante distintas das de realizam." (fl. 341 - verso / grifo nosso). Monitor de Creche. Como se pode observar na descrição de fls. Logo, não comprovado o efetivo exercício de atividades inerentes 140/144, bem como dos documentos de fls. 289/339 (Lei ao cargo de professor de educação infantil, indevidas as diferenças
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022 Cad 1 / Página 1326 EMENTA 8000050-97.2015.8.05.0243 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Miriam Sa Teles Dos Anjos Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903-A) Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363-A) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343-A) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727-A) Apelado: Municipio D
2407/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018 Educação Nacional, que dispõe qual deve ser a formação dos 2576 preencham os requisitos exigidos. profissionais da educação escolar básica. Confira: §2.º - Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os apresentada a habilitação exigida, os servidores que titularizam que, nela est
3148/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8398 JACINTHO, JAQUELINE APARECIDA PEIXOTO, MUNICIPIO DE reclamantes exercem a função de monitor de creche, que não GUARATINGUETA integra a classe de docentes, tampouco de especialista de ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ educação, razão pela qual não fazem jus ao bônus. JUIZ SENTENCIANTE: TANIA APARECIDA CLARO Com razão. RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAE
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VI - Edição 1472 862 de qualquer acidente de trânsito, são incômodos que não chegam, todavia, a constituir dano moral indenizável” (TJSP, 7ª C.D.P., Ap. 63.299-5, Rel. o Des. LOURENÇO ABBÁ FILHO, j. 19.06.2000)”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a ré ao pagamento da import�
3172/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Março de 2021 3740 desenvolvidas com cada grupo de crianças de acordo com as especializados de assistência; orientações recebidas da Equipe Técnica da Secretaria de XV - executar e manter atualizados os diários de classe, bem como Educação e das Unidades Escolares; os demais registros escolares e os relativos às suas atividades XXI - buscar, numa perspectiva de formação pe
3148/2021 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região RELATOR: LUIS HENRIQUE RAFAEL 8403 Não há como enquadrar as reclamantes dentre os profissionais do magistério público, já que o art. 7º do Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei Municipal 4.055/2008) indica as atribuições inerentes à função de monitor de creche, nos seguintes termos: Artigo 7º - Os integrantes da classe de Monitor de Creche atuarão na E
ANO X - EDIÇÃO Nº 2273 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 23/05/2017 Sendo assim, conclui-se que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei nº 11.738/2008, que tratam dos profissionais da educação básica, não promoveram a equiparação automática dos monitores de creche ao cargo de professor, cujas atribuições são distintas, com maiores responsabilidades para este último, uma vez que é função dos professores mi
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2600 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 01/10/2018 Publicação: terça-feira, 02/10/2018 Art. 255 - Os professores e demais especialistas em Educação estarão sujeitos ao Estatuto do Magistério do Município de Goiânia, instituído por lei § 1º - Entendem-se por funções de magistério: regência, coordenação, supervisão, orientação, direção, planejamento e pesquisa. § 2º - As funções de administração, de coordenação, orientação, dire