10.014 Conclusão de Solicitação rel. ministro francisco - em: 18/05/2025
Ficha 7 de 1002
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.017 - Disponibilização: quinta-feira, 13 de janeiro de 2022 Cad 3/ Página 333 nomeação de concursados exige investigação e provas que fogem ao escopo do Mandado de Segurança, sendo aliás, normalmente objeto de apuração via Inquérito Civil do MP. A parte impetrante deveria provar a vacância não temporária do cargo em questão em nível que alcançasse a posição classificatória da parte impetrante, com indicação clara entre as co
julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016). O pedido é de anulação de multa, por infração ao artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66: "Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: ... IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): ... e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada �
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. 1 - A entrega das declarações de operações imobiliárias fora do prazo previsto em lei constitui infração formal, não podendo ser considerada como infração de natureza tributária, apta a atrair o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Do contrário, estar-se-ia admitindo e in
sujeito ao pagamento da multa moratória devida. 3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.
00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000562-37.2013.4.03.6142/SP 2013.61.42.000562-2/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO INTERESSADO ADVOGADO REPRESENTADO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS ACÓRDÃO DE FLS. OS MESMOS Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS PALOMA OLIVEIRA PALERMO SP318250 CARINA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Cad 3/ Página 835 Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 016/12, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Diante do quanto determinado no ofício circular nº 28/2022 - DPJ, Ato Normativo Conjunto nºs 7 e 10/2022, visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, ficam intimadas as p
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.158- Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 Cad 3/ Página 1003 Despacho Processo: 8001607-05.2019.8.05.0074 AUTOR: LEONARDO DE JESUS PIMENTA DOS SANTOS REU: JOSE LUCAS SILVEIRA DA CRUZ R.H. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de intimação/citação da parte requerida não obteve êxito, conforme se denota do AR juntado aos autos. Dessa forma, determino a redesignação de audiência de conciliação, seguindo o q
(REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou, ainda, entendimento no sentido de que "O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empr
3 - Precedentes: AgRg no REsp 669851/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.02.2005, DJ 21.03.2005; REsp 331.849/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.11.2004, DJ 21.03.2005; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; REsp 504967/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.08.2004, DJ 08.11.2004; EREsp n° 246.295-RS, Relator Ministro J
(AgInt no REsp 1861222/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES. INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I - O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da exec