23 Conclusão de Solicitação relator ministro benedito gon - em: 11/05/2025
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ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção III Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 NTES DE EXPEDIR-SE O MANDADO DE LEVANTAMENTO OU PRECATORIO, O JUI Z DEVE DETERMINAR QUE LHE SEJAM PAGOS DIRETAMENTE, POR DEDUCAO DA QUANTIA A SER RECEBIDA PELO CONSTITUINTE, SALVO SE ESTE PROVAR Q UE JA OS PAGOU. DE SUA LEITURA, VERIFICA-SE A POSSIBILIDADE DE RE SERVA DA VERBA HONORARIA, A QUAL SERA DESTACADA DO CREDITO DA PAR TE NO MOMENTO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE O
sentido. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segu
(TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009). 5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. 6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente.” PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 05 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Inclusive, este era o entendimento da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. No entanto, a Turma Nacional de Uniformização, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/ST
objeto de análise, celebrado em 30.11.2004 (Cláusula 15ª - fl. 10), estipulou os juros remuneratórios exata-mente nesse percentual anual, 9%, não havendo qualquer ilegalidade a esse respeito.Contudo, a Lei 12.202/2010 alterou de modo substancial a disciplina dos juros até então estabelecida pela Lei 10.260/2001, vez que incluiu o 10 no art. 5º, passando a dispor que a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já fo
objeto de análise, celebrado em 30.11.2004 (Cláusula 15ª - fl. 10), estipulou os juros remuneratórios exata-mente nesse percentual anual, 9%, não havendo qualquer ilegalidade a esse respeito.Contudo, a Lei 12.202/2010 alterou de modo substancial a disciplina dos juros até então estabelecida pela Lei 10.260/2001, vez que incluiu o 10 no art. 5º, passando a dispor que a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já fo
Ademais, pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no amb
Ademais, pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial. Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no amb
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021 2841 demonstrada a depend?ncia econ?mica do menor sob guarda, ainda que o neto n?o conste do rol da Lei n. 8.059/1990. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STJ AgRg no REsp 1081938 PR 2008/0185786-0 ?rg?o Julgador T5 - QUINTA TURMA Publica??o DJe 30/03/2009 Julgamento 11 de Dezembro de 2008 Relator Ministro JORGE MUSSI)?. ?PREVIDENCI?RIO. PROCESSUAL CIVIL. PENS?O POR MORTE. MENORSOB GUARDA DA AV?.