10.014 Conclusão de Solicitação responsabilidade do inss - em: 04/06/2025
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§ 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operaçõ
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS é responsável pelo repasse às instituições financeiras das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria por força de contratação de empréstimo consignado, ainda que o banco contratado seja diverso daquele em que o aposentado recebe o benefício. 2. O Tribunal de origem, com arrimo no conjun
No que toca à análise da conduta e responsabilidade do INSS pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado irregular/fraudulento, dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
Acrescenta-se aos transtornos do apelante, a necessidade de deslocar-se várias vezes até os apelados, desgastandose para explicar que se tratava de empréstimo falso, sem conseguir pronta solução para restabelecimento do pagamento regular e integral de seu benefício, situação que perdurou por vários meses, tendo inclusive lavrado de boletim de ocorrência. Soma-se ainda a necessidade da propositura de ação judicial para ver indenizados os seus direitos, pois nenhum dos apelados se prop
Acrescenta-se aos transtornos do apelante, a necessidade de deslocar-se várias vezes até os apelados, desgastandose para explicar que se tratava de empréstimo falso, sem conseguir pronta solução para restabelecimento do pagamento regular e integral de seu benefício, situação que perdurou por vários meses, tendo inclusive lavrado de boletim de ocorrência. Soma-se ainda a necessidade da propositura de ação judicial para ver indenizados os seus direitos, pois nenhum dos apelados se prop
Afirma que referido benefício foi indevidamente transferido do Banco Bradesco S/A, agência 3609-9, conta corrente 3510-6, em Marília/SP, para agência da Caixa Econômica Federal localizada em Taguatinga/DF, sem sua autorização, de forma fraudulenta. Disse que buscou informações e esclarecimentos na autarquia previdenciária que não lhe foram prestados. Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. É, pois, revel. Mas o julgador pode, porquanto há de
exclusivamente sobre o banco. Logo, a autarquia previdenciária não teria qualquer responsabilidade sobre o evento danoso. De outro lado, se a instituição credora do empréstimo fraudulento for distinta daquela na qual o segurado recebe seu benefício, o INSS, em tese, pode vir a ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo segurado, contudo, a responsabilidade da autarquia previdenciária é subsidiária em relação às instituições financeiras. Nesta senda, transcreve-se o aludido Tema
Na presente demanda a autora busca o desfazimento de desconto de contribuição associativa em folha de pagamento, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais. Em que pese a situação ora versada não se tratar rigorosamente de empréstimo consignado concedido mediante fraude, verifico que o entendimento aplicado naqueles casos deve ser aqui também adotado, porque igualmente ocorreu um abatimento indevido nos proventos da demandante decorrente de desconto não autorizado
3329/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ELAINE ANANIAS(OAB: 282079/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI CAROLINE ROSSI MARTINS(OAB: 400411/SP) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JUNDIAI CAROLINE ROSSI MARTINS(OAB: 400411/SP) JERONIMO PEREIRA DE ALMEIDA DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGR
3329/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 2414 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficou consignado na decisão que a reparação do prejuízo material EMBARGANTE : VIA VAREJO S/A encontra amparo legal no quanto disposto pelo artigo 950 do Código EMBARGADO : V. ACÓRDÃO (id 553d6dc) Civil e que, no caso dos autos, em face da conclusão do laudo ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ pericial, existe dano material a