24 Conclusão de Solicitação silvia bastos teixeira - em: 09/05/2025
Ficha 1 de 3
1. Fl. 350. Em vista da informação de óbito do(a) autor(a) JOSE ARISTIDES VIEIRA COSTA, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a existência de dependentes habilitados à pensão por morte ou eventuais sucessores na forma da lei civil, consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91.2. Fls. 392/395. O requerimento será apreciado após a regularização do polo ativo da demanda.3. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. Expediente Nº 6124 PROC
1. Fl. 350. Em vista da informação de óbito do(a) autor(a) JOSE ARISTIDES VIEIRA COSTA, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a existência de dependentes habilitados à pensão por morte ou eventuais sucessores na forma da lei civil, consoante o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91.2. Fls. 392/395. O requerimento será apreciado após a regularização do polo ativo da demanda.3. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.Int. Expediente Nº 6124 PROC
liquidação de sentença, respeitada a prescrição com relação às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu a propositura desta ação, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização, de acordo com enunciado na Súmula nº. 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e 1% ao mês a partir de então (art. 1062 do CC de
liquidação de sentença, respeitada a prescrição com relação às parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu a propositura desta ação, corrigidas monetariamente desde a data do vencimento nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização, de acordo com enunciado na Súmula nº. 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil e 1% ao mês a partir de então (art. 1062 do CC de
necessidade de meros cálculos aritméticos.Apontou a Contadoria Judicial (fls. 39/41) que a execução do Julgado não gera vantagem financeira ao Embargado. De outra sorte, apurou o sr. Contador que aplicação da variação da ORTN sobre os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compõem o período básico de cálculo resulta um renda mensal inicial inferior àquela apurada pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício. Esclareceu, ainda, o c
necessidade de meros cálculos aritméticos.Apontou a Contadoria Judicial (fls. 39/41) que a execução do Julgado não gera vantagem financeira ao Embargado. De outra sorte, apurou o sr. Contador que aplicação da variação da ORTN sobre os vinte e quatro salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos que compõem o período básico de cálculo resulta um renda mensal inicial inferior àquela apurada pelo INSS quando da concessão administrativa do benefício. Esclareceu, ainda, o c
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1516 602 Nº 0107927-10.2009.8.26.0002/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Mario Marcio Gonçalves Granero - Embargdo: Jose Carlos Rodrigues Cosme - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. - Magistrado(a) Elliot Akel - Advs: Fabio Ferreira Guedes da Costa (OAB: 105414/SP) - Edilson Silva da Conceição (OA
Disponibilização: quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2855 869 Geral da Justiça nº 01/2018). Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24.4.2019, comunicada a esta Presidência através do Ofício nº 192/2019-NUGEP, acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações em fase de cumprimento de sentença que questionam os ex
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VII - Edição 1516 603 Multiplo - Embargdo: Evanildo Bastos - Embargdo: Silvia Bastos Teixeira - Embargdo: José Geraldo dos Santos - Embargdo: Adalberto Macedo - Embargdo: Doraci Brazinkas Macedo ( Viuva ) - Embargdo: Marcelo Rodrigues Macedo Muranaka ( Herdeiros ) - Ante o exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 956 324 prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável aos ora requerentes. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345