24 Conclusão de Solicitação teresa de fatima cardoso - em: 31/05/2025
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Expediente Nº 1234 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002657-16.2011.403.6108 - TERESA DE FATIMA CARDOSO(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ParecerDA CONTADORIA DO JUÍZO: dê-se vista às partes para manifestação, tornando o feito concluso na sequência. Intimem-se. 0003338-83.2011.403.6108 - DOROTI DE MATOS(SP199670 - MARIMARCIO DE MATOS CORSINO PETRUCIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ParecerDA CONTADORIA DO JUÍZO: dê-se vista às partes para manifestaçã
réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sob pena de indeferimento. 0002063-02.2011.403.6108 - MARIVONE DE FATIMA BARDELA(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de
réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sob pena de indeferimento. 0002063-02.2011.403.6108 - MARIVONE DE FATIMA BARDELA(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de
0002658-98.2011.403.6108 - TERESA DE FATIMA CARDOSO(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Decorrido o prazo para a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sob pena de indeferimento. 0002854-68.2011.403.6108 - MARIA APARECIDA GONCALVES(SP291272 - SUELEN SANTOS TENTOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
0002658-98.2011.403.6108 - TERESA DE FATIMA CARDOSO(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Decorrido o prazo para a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade delas, sob pena de indeferimento. 0002854-68.2011.403.6108 - MARIA APARECIDA GONCALVES(SP291272 - SUELEN SANTOS TENTOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora sobre os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 251/259. Havendo discordância apresente a parte autora os cálculos de liquidação que entender corretos e remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Com o retorno da Contadoria, vista às partes para manifestação. Em caso de concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, determino a expedição da RPV, no importe de R$ 21.519,03, para o autor, a tít
0002658-98.2011.403.6108 - TERESA DE FATIMA CARDOSO(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pelo INSS às fls. 68/81.Vencido o prazo, venham os autos conclusos para sentença, tendo em vista que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 66 e 70). Int. 0002952-53.2011.403.6108 - MOACIR FRANCELINO MOREIRA(SP092993 - SIRLEI FATIMA MOGGI
No presente momento, não existe incapacidade para atividades habituais tanto de relojoeiro como de porteiro ou para uma vida independente.Diante das conclusões do expert susomencionado, o requerente encontra-se apta à atividade laborativa.Ademais, o afastamento da conclusão a que chegou a perícia do Juízo somente é cabível por meio da oposição de opinião técnica, em contrário. Simples manifestação da própria parte não tem o condão de afastar o que apurou o perito, ainda mais qu
mínimo, quando recebido por idoso. Tal se dá em razão de não ser possível discriminar, entre idosos e deficientes, o grupo que se encontra em situação de maior risco. Denota-se, assim, que a discriminação feita pelo legislador constitui flagrante arbitrariedade, porque não possui justificativa racional e, mais, vai de encontro à própria equiparação constitucional, entre idosos e deficientes, levada a efeito pelo artigo 203, inciso V, da Carta Magna.Todavia, mesmo aplicando-se estas
Providencie a parte autora, no prazo de 10 dias, certidão de recolhimento do segurado em estabelecimento prisional, nos termos do disposto no artigo 80, parágrafo único da Lei 8.213/91 , sob pena de extinção dos autos sem julgamento de mérito. Após, ciência ao INSS e à pronta conclusão.Int. 0002658-98.2011.403.6108 - TERESA DE FATIMA CARDOSO(SP262441 - PAULA CAMILA DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.Trata-se de ação proposta por Teresa de Fátima Cardoso, em f