19 Conclusão de Solicitação walmer filete filho - em: 18/05/2025
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Edição nº 10/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de janeiro de 2017 20100112106296 TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA 20100112106296 TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA 20100112106296 TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS LTDA 20020110883872 BANCO CITIBANK SA 20020110883872 BANCO CITIBANK SA 20100110002058 RSEB REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIENCIA 20100110002058 RSEB REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICIENCIA 20100110002058 RSEB
Edição nº 66/2010 Brasília - DF, terça-feira, 13 de abril de 2010 Nº 1162-3/08 - Monitoria - A: SAGG SOCIEDADE DE ANESTESIA GOLDEN GARDEN SC LTDA. Adv(s).: DF016034 - JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE. R: FRANCISCO BARBOSA MACIEL. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Abro vista destes autos ao advogado do autor para dizer sobre informação do RENAJUD/DENATRAN.Brasília - DF, segunda-feira, 08/03/2010 às 13h44. Diretora de Secretaria. Nº 17879-2/08 - Reivindicatoria - A: SOLIDA CONSTRUCOES
Edição nº 52/2010 Brasília - DF, sexta-feira, 19 de março de 2010 o(s) mandado(s) de penhora do(as) Executado(as) devidamente cumprido(s) pelo(s) oficial(is) de justiça, tendo este(s) certificado a(s) regular(es) penhora(s). Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2009 às 09h32.. Nº 49971-3/03 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: KAROL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF020336 GIANPAOLO MACHADO LAGE DE MELO. R
Edição nº 29/2010 Brasília - DF, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010 Nº 176476-2/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF028978 - RICARDO NEVES COSTA , DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: RONAIR DA ROCHA FERREIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. Abro vista ao advogado do autor para dizer sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça.Brasília - DF, segunda-feira, 30/11/2009 às 13h01. Diretora de Secretaria. Nº 198967-0/09 - Cobranca - A: MARCOS MACHADO G
Edição nº 76/2010 Brasília - DF, quarta-feira, 28 de abril de 2010 sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Fica sua cobrança suspensa em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. Fica o devedor, quando da intimação da sentença, desde já intimada que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J