8 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.227
temporariamente ou não, de exercer a advocacia, em especial em face
da Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 4 de
julho de 1994;
IV - o prazo de vigência do credenciamento, o qual não será inferior a 24
(vinte e quatro) e superior a 60 (sessenta) meses;
V - as hipóteses de sanções e de rescisão do credenciamento a qualquer
momento, em função do descumprimento das cláusulas do contrato.
Art. 8º O Agente Político e o Servidor Público Civil ou Militar, nas hipóteses
previstas no art. 5º desta Lei, possui legitimidade para postular perante o
Conselho de Defesa do Servidor Público e do Agente Político no Exercício da
Função a homologação de seu pedido para o patrocínio jurídico.
§ 1º O pedido individual será apresentado, por petição, devidamente
acompanhado de documentos que comprovem os requisitos necessários
ao enquadramento do caso nas hipóteses legais do art. 5º desta Lei.
§ 2º Ao homologar o pedido de patrocínio, o Conselho de Defesa do Servidor Público e do Agente Político no Exercício da Função atribuirá advogado
ao interessado.
§ 3º Caso o interessado não indique o advogado credenciado de sua preferência, a atribuição de que trata o parágrafo anterior será realizada por
sorteio dentre os advogados cadastrados.
§ 4º Em qualquer caso, será respeitado o limite máximo de causas por
advogado, conforme estabelecer o Conselho de Defesa do Servidor Público
e do Agente Político no Exercício da Função.
§ 5º O estatuto do Conselho de Defesa do Servidor Público e do Agente
Político no Exercício da Função estabelecerá prazo máximo a ser observado
pelo Servidor ou Agente Político para a apresentação do requerimento ao
colegiado.
Art. 9º O Servidor ou Agente Político devolverá os valores gastos com sua
defesa, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:
I - for condenado criminalmente ou em ação de improbidade por decisão
transitada em julgado;
II - o ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão transitada
em julgado;
III - o Estado, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias
que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa
grave do Servidor, observado, neste caso, o seguinte procedimento:
a) iniciativa fundamentada de qualquer dos membros do Conselho de Defesa do Servidor Público e do Agente Público no Exercício da Função;
b) manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;
c) decisão final irrecorrível do Conselho de Defesa do Servidor Público e do
Agente Público no Exercício da Função.
Art. 10. O advogado credenciado que assistir o Servidor ou Agente Político,
nos termos desta Lei, terá seus honorários contratuais pagos pelo Estado.
§ 1º O advogado contratado com base nesta Lei prestará contas dos serviços realizados, nos prazos e na forma fixados no estatuto do Conselho
de Defesa do Servidor Público e do Agente Político no Exercício da Função.
§ 2º A prestação dos serviços de advocacia será remunerada à razão de
40% (quarenta por cento) do valor fixado para a ação na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, vigente à época da
contratação, e será paga pelo Estado do Pará, administrativamente.
§ 3º O advogado que, no curso do processo, renunciar injustificadamente à
nomeação não fará jus ao pagamento de honorários pelo Estado.
§ 4º Se a renúncia for justificada, os honorários serão pagos proporcionalmente ao serviço prestado pelo renunciante.
§ 5º O advogado que, a qualquer título, receber ou ajustar honorários com
o cliente assistido de forma diferente da estabelecida em decorrência desta
Lei, não receberá os honorários do Estado e não poderá ser novamente
nomeado pelo período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo
de eventuais sanções previstas no edital e no contrato ou mesmo aquelas
disciplinares, por parte de sua entidade de classe.
§ 6º O pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo
empregatício com o Estado e não dá ao advogado direitos assegurados
ao Servidor Público, nem mesmo à contagem de tempo como de serviço
público.
§ 7º A renúncia dos poderes de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo
importará em imediata rescisão do contrato, e competirá ao Conselho de
Defesa do Servidor Público e do Agente Político a decisão sobre nova contratação, na forma de seu estatuto.
Art. 11. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à custa do
orçamento de encargos sob supervisão da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
LEI N° 9.059, DE 20 DE MAIO DE 2020
Altera dispositivo da Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que
dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará
(FDE), de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Pará.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe
sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE), de
que trata o art. 40 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do
Estado do Pará, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º-A ........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º................................................................................................
......................................................................................................
II - “Total Saídas” é a quantidade de minérios em toneladas, relativa à saída
ao exterior, por minério, constante nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e);”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Sexta-feira, 22 DE MAIO DE 2020
LEI N° 9.060, DE 20 DE MAIO DE 2020
Dispõe sobre pontuação de bonificação em concurso público, no âmbito
do Estado do Pará, aos trabalhadores voluntários em favor do Estado no
período da Pandemia de COVID-19.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Pará, por sua administração direta ou indireta, poderá
realizar chamamento público e credenciar trabalhadores voluntários para
atuação em estabelecimentos de saúde do Estado enquanto durar a calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se profissionais da
saúde: médicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, biomédicos
e técnicos de enfermagem.
Art. 2º Os editais de concurso público e de processo seletivo simplificado
para provimento de pessoal das profissões previstas no parágrafo único do
art. 1° desta Lei, no âmbito da administração direta e indireta estadual,
publicados até 31 de dezembro de 2025, deverão prever a concessão de
pontuação extra ao cidadão que prestar serviços excepcionais voluntários,
pelo período mínimo de 15 dias, durante o período da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. A pontuação extra referida no caput deste artigo será de
no máximo 20% (vinte por cento) da pontuação total, proporcionais ao
tempo de serviço voluntário prestado, referente aos títulos ou experiência referente ao trabalho excepcional voluntário durante a pandemia de
COVID-19.
Art. 3° Aos profissionais da saúde que prestarem serviço temporário remunerado especificamente para combate à Pandemia de COVID-19, será
concedida metade da pontuação extra prevista no parágrafo único do art.
2° desta Lei.
Art. 4° Os estudantes das graduações referentes às profissões mencionadas no parágrafo único do art. 1° desta Lei, poderão ser admitidos como
estagiários voluntários, sem direito à percepção de bolsa.
Parágrafo único. Desde que o estagiário voluntário curse o último período/
semestre de curso, ele fará jus à metade da pontuação extra prevista no
parágrafo único do art. 2° desta Lei.
Art. 5° Será concedida pontuação extra, nos moldes do art. 2° desta Lei
para o candidato à residência médica em instituições hospitalares da administração direta ou indireta do Estado do Pará.
Art. 6° Caberá à Secretaria de Estado de Saúde Pública, manter cadastro e
expedir certificado relativo ao período de serviço voluntário prestado, nos
termos de regulamento a ser expedido por aquele órgão.
Art. 7º Para efeitos desta lei, serão considerados aptos a receber tal bonificação, os candidatos que desenvolveram atividades voluntárias durante a pandemia de COVID-19, em instituições públicas de saúde federais,
estaduais e municipais, bem como em instituições privadas, atuantes em
regime de convênio ou similar com o Sistema Único de Saúde (SUS), no
Estado do Pará.
Parágrafo único. Os serviços voluntários desenvolvidos nas Organizações
Sociais de Saúde (OSS), durante a Pandemia de COVID-19, no Estado
do Pará, também serão alcançados pelos efeitos desta Lei, desde que as
mesmas estejam gerenciando instituição de saúde pública no período do
voluntariado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
LEI N° 9.061, DE 21 DE MAIO DE 2020
Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, cria o Sistema Estadual de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e o Conselho
da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista - COPEPTEA, dispõe sobre a expedição da Carteira
de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA,
altera a Lei nº 5.838, de 1994.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PEPTEA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, cria o Sistema Estadual
de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
no âmbito do Estado do Pará, e o Conselho da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - COPEPTEA, dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA e altera a Lei nº 5.838, de 1994.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2° A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, instituída como um conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação fixados nesta Lei, tem por finalidade
o estabelecimento de estratégias e o fomento à atenção e proteção dos
direitos das pessoas autistas, por intermédio de programas e projetos que
atendam às suas peculiaridades e necessidades, observadas as garantias
previstas na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 12.764, de
2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), na Lei Federal nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira
de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência) e no Decreto Federal nº 6.949, de 2009, que aprovou e introduziu
na legislação brasileira a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de março de 2007.