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Rio Branco-AC, sexta-feira
5 de julho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.386
por seu Presidente, Desembargador Francisco Djalma, brasileiro, magistrado, portador do RG nº 189.317 SSP/RN e CPF nº 106.452.254-87, denominado CONTRATANTE e o Senhor Rocivaldo de Souza Andrade, portador do RG
nº 192395 SSP/AC e CPF sob o nº 412.132.892-20, residente e domiciliado na
Rua Barra do Sol, nº 351, Bairro Cidade Nova, na cidade de Rio Branco-AC,
doravante denominado simplesmente COLABORADOR, pactuam o presente
TERMO DE ADESÃO À CATEGORIA DE PARTICULAR EM COLABORAÇÃO
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o qual se regerá pelos dispositivos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n.º 221/2010 e Lei n.º 9.099/95
e suas respectivas alterações, atendidas as condições a seguir enunciadas e o contido nos autos do Processo Administrativo Tipo “P” nº. 010179180.2015.8.01.0000.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I- O COLABORADOR que figura neste instrumento, exercerá a função de
CONCILIADOR com atuação no CEJUSC.
II - A área de atuação, os requisitos, a carga horária, a remuneração e a natureza jurídica de COLABORADOR encontram-se estabelecidos na Lei Complementar Estadual n.º 221/2010, de 30/12/2010, na Lei n.º 9.099/95 e no Processo Tipo “P” nº. 0101791-80.2015.8.01.0000.
III- A relação do colaborador com o serviço público é precária, não configurando estabilidade ou vínculo empregatício, podendo seu desligamento ocorrer na
forma estabelecida na cláusula Quinta do presente Termo.
IV - O exercício efetivo da função de COLABORADOR constituirá serviço público relevante, assemelhado ao dos jurados do Tribunal do Júri, não configurando qualquer vínculo institucional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO
I - A colaboração do Conciliador será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
8 (oito) horas diárias, de acordo com o Art. 35, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n.º 221/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
I - Tendo por base o cálculo disciplinado no art. 127 da Lei Complementar
Estadual n.º 221/2010, sendo reajustado anualmente, conforme o disposto no
art. 11, da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, atualmente
correspondente à remuneração de Conciliador R$ 5.472,79 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
II - Sendo o COLABORADOR desprovido de estabilidade, recebe o pagamento
pela prestação de seus serviços, de acordo com o desenvolvimento e comparecimento de suas atividades, sujeitando-se aos descontos do Imposto de
Renda sobre os valores recebidos mensalmente e, ainda, à contribuição previdenciária, não lhe sendo devidas férias, abono de férias nem gratificação
natalina.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data
da assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual período, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO DO TERMO
I - O presente Termo poderá ser rescindido unilateralmente a qualquer tempo,
devendo ser comunicado o interesse na rescisão com antecedência mínima de
30 (trinta) dias, como forma de não gerar prejuízos à prestação jurisdicional, e
não obrigando ao CONTRANTE o pagamento de verbas indenizatórias.
II - Da mesma forma, ocorrerá rescisão do presente Termo por exercício irregular das atividades do COLABORADOR, sendo-lhe, via de consequência,
aplicadas as medidas e sanções administrativas e penais previstas em lei.
III - O desligamento do COLABORADOR também poderá ocorrer por indicação
do Coordenador dos Juizados ou a pedido do Juiz de Direito em exercício nos
Juizados Especiais de suas respectivas Comarcas, com anuência do Coordenador.
CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I – A adesão do COLABORADOR dar-se-á no momento da assinatura do presente Termo.
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tões resultantes da aplicação deste instrumento, com renúncia expressa a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, estando às partes assim
acordadas, lavrou-se o presente Termo em três vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo.
Desembargador Francisco Djalma
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
CONTRATANTE
Rocivaldo de Souza Andrade
COLABORADOR
Rio Branco-AC, 03 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador FRANCISCO
DJALMA da Silva, Presidente, em 03/07/2019, às 18:06, conforme art. 1º, III,
“b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO DE ADESÃO Nº 11/2019
Processo Administrativo nº 0101791-80.2015.8.01.0000
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre, inscrito no CNPJ/MF sob o nº
04.034.872/0001-21, com sede Rua Tribunal de Justiça – Via Verde CEP.:
69.915-631, Bairro Distrito Industrial, em Rio Branco, neste ato representado
por seu Presidente, Desembargador Francisco Djalma, brasileiro, magistrado, portador do RG nº 189.317 SSP/RN e CPF nº 106.452.254-87, denominada CONTRATANTE e a Senhora Daniela da Silva Ferreira Melo, portadora do
RG nº 1074558-0 SSP/AC e CPF sob o nº 014.242.322-01, residente e domiciliada na Rua Idelfonso de Almeida, nº 126, Bairro Wanderley Dantas, na cidade
de Rio Branco-AC, doravante denominada simplesmente COLABORADORA,
pactuam o presente TERMO DE ADESÃO À CATEGORIA DE PARTICULAR
EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, o qual se regerá
pelos dispositivos estabelecidos na Lei Complementar Estadual n.º 221/2010
e Lei n.º 9.099/95 e suas respectivas alterações, atendidas as condições a
seguir enunciadas e o contido nos autos do Processo Administrativo Tipo “P”
nº. 0101791-80.2015.8.01.0000.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
I- A COLABORADORA que figura neste instrumento, exercerá a função de
CONCILIADORA com atuação no CEJUSC. II - A área de atuação, os requisitos, a carga horária, a remuneração e a natureza jurídica de COLABORADOR
encontram-se estabelecidos na Lei Complementar Estadual n.º 221/2010,
de 30/12/2010, na Lei n.º 9.099/95 e no Processo Tipo “P” nº. 010179180.2015.8.01.0000.
III- A relação do colaborador com o serviço público é precária, não configurando estabilidade ou vínculo empregatício, podendo seu desligamento ocorrer na
forma estabelecida na cláusula Quinta do presente Termo.
IV - O exercício efetivo da função de COLABORADOR constituirá serviço público relevante, assemelhado ao dos jurados do Tribunal do Júri, não configurando qualquer vínculo institucional.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO
I - A colaboração do Conciliador será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo
8 (oito) horas diárias, de acordo com o Art. 35, § 1º, da Lei Complementar
Estadual n.º 221/2010.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
I - Tendo por base o cálculo disciplinado no art. 127 da Lei Complementar
Estadual n.º 221/2010, sendo reajustado anualmente, conforme o disposto no
art. 11, da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, atualmente
correspondente à remuneração de Conciliador R$ 5.472,79 (cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
II - Sendo o COLABORADOR desprovido de estabilidade, recebe o pagamento
pela prestação de seus serviços, de acordo com o desenvolvimento e comparecimento de suas atividades, sujeitando-se aos descontos do Imposto de
Renda sobre os valores recebidos mensalmente e, ainda, à contribuição previdenciária, não lhe sendo devidas férias, abono de férias nem gratificação
natalina.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
II - As cláusulas estabelecidas no presente Termo de Adesão são aplicáveis
aos atuais exercentes das funções de Juiz Leigo e Conciliador, que anuíram
ao seu conteúdo.
I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data
da assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual período, mediante termo aditivo.
III - Fica eleito o Foro da Comarca de Rio Branco para dirimir quaisquer ques-
CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO DO TERMO