Rio Branco-AC, quinta-feira
12 de dezembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.496
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
0000559-50.2019.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RECLAMANTE: Álvaro da Costa Lima - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar CNPJ do devedor.
COMARCA DE MÂNCIO LIMA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HUGO BARBOSA TORQUATO FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLENILDO OLIVEIRA DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
105
Despacho Tendo em vista que o endereço informado pelo requerente corresponde à Comarca de Senador Guiomard, e considerando que o objeto da
presente Carta está relacionado ao processo de Busca e Apreensão em tramite naquele Juízo, intime-se o banco requerente, a fim de que manifeste-se
nos autos, no prazo de 48 horas, podendo requerer o que pertinente ao caso.
Cumpra-se, imediatamente. Plácido de Castro- AC, 10 de dezembro de 2019.
Isabelle Sacramento Torturela Juíza de Direito
JUIZ(A) DE DIREITO ROMÁRIO DIVINO FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA VILMA FERREIRA DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1095/2019
RELAÇÃO Nº 0186/2019
ADV: RICHARD NASCIMENTO VIEIRA (OAB 10683/AM) - Processo 000095385.2018.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- RECLAMANTE: Raimundo da Silva Muniz - RECLAMADO: Companhia de
Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Certidão - Ato Ordinatório - Genérico.
Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Recurso
Inominado à Sentença prolatada nos autos.
ADV: RICHARD NASCIMENTO VIEIRA (OAB 10683/AM) - Processo 000099015.2018.8.01.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - RECLAMADO: Arnaldo Veríssimo da Silva - Certidão - Ato
Ordinatório - Genérico. Dá a parte por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar Recurso Inominado à Sentença prolatada nos autos.
COMARCA DE PLÁCIDO DE CASTRO
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA VILMA FERREIRA DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1093/2019
ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV:
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA, ADV: MAURO RENATO
ALVES SALOMÃO (OAB 2169/AC), ADV: DENYS FERREIRA DE OLIVEIRA
(OAB 3716/AC), ADV: LANA DOS SANTOS RODRIGUES SANTIAGO (OAB
4273/AC), ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC), ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 2635E/AC), ADV: WANDIK RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 4529/AC), ADV: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB
8770/PA), ADV: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 11307A/
PA) - Processo 0700322-29.2015.8.01.0008 (apensado ao processo 070020941.2016.8.01.0008) - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Kely de Souza
Ferraz - HERDEIRO: Daniel Oliveira de Melo e outros - Autos n.º 070032229.2015.8.01.0008 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que decorreu o prazo concedido Srª. Dirlei Oliveira de Melo sem qualquer manifestação.
Verifica-se, ainda, que foi jungido aos autos requerimento manejado por Luiz
Feijó de Melo visando a expedição de certidão de Objeto e Pé. Afirma o terceiro
que adquiriu patrimônio comum dos herdeiros Dirlei Oliveira de Melo Lucena e
Daniele Oliveira de Melo (fls. 431/442). Consta, ainda, manifestação ministerial
pugnando pela remoção da inventariante e comunicação à Defensoria Pública
Geral sobre a desídia daquela instituíção no processo. Eis o breve relato do
atual estado do processo. Passo a decidir. Diante da conduta da inventariante,
determino a intimação dos herdeiros para que se manifestem acerca do pedido de remoção do encargo da atual inventariante bem como que indiquem
um novo nome dentre os herdeiros para assumir tal função, caso entendam
conveniente. No que pertine ao pedido de expedição de certidao de objeto e
pé, entendo que a documentação acostada aos autos demonstram o interesse
juridico do requerente, motivo pelo qual defiro a expedição da mencionada certidão pelo cartório, mediante a comprovação do pagamento da taxa judiciária
respectiva a expedição de certidão, devendo o requerente ser intimado para a
retirada da guia de recolhimento em cartório. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Plácido de Castro- AC, 09 de dezembro de 2019. Isabelle Sacramento
Torturela Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1094/2019
ADV: GERSEY SILVA DE SOUZA (OAB 3086/AC), ADV: DENYS FERREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 3716/AC) - Processo 0700155-41.2017.8.01.0008 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: Jose Rego de
Souza - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos podendo requerer o que entender de direito.
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0700430-19.2019.8.01.0008 - Carta Precatória Cível - Alienação Fiduciária
- AUTOR: Banco Toyota do Brasil S/A - Autos n.º 0700430-19.2019.8.01.0008
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo
0700267-39.2019.8.01.0008 - Petição - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: João Matias Santana Neto - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - Segundo informações obtidas do Cartório desta Vara Cível, não houve, até o momento, a entrega do original do Contrato em questão, pelo banco demandado.
Assim sendo, intime-se novamente o referido banco para que, no prazo de 05
(cinco) dias, apresente em cartório o mencionado contrato, sob pena de multa
no valor de R$1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, limitado a 30
(trinta dias), a ser revertido em favor do requerente. Cumpra-se.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1096/2019
ADV: MATHEUS DO NASCIMENTO BORGES GUIMARÃES (OAB 4342/AC)
- Processo 0700514-20.2019.8.01.0008 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Cleonice Souza da Silva - Como é de conhecimento deste
Juízo, através de outros processos desta natureza que já tramitaram ou aqui
tramitam, os requeridos nestes autos são pessoas já falecidas, (como pode ser
constatado no processo nº 0700349-12.2015.8.01.0008, arquivado), devendo,
portanto, serem substituídos pelos seus espólios e respectivos representantes
legais no polo passivo desta ação. Observo também que o valor dado à causa não corresponde ao valor do bem que a autora pretende usucapir, tendo
em vista se tratar de área de 416,7660 hectares, cujo valor, obviamente, está
muito além do módico valor informando nos autos como valor da acusa. Assim
sendo, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, completar/emendar a inicial,
sob pena de indeferimento da exordial, procedendo da seguinte forma: Fazer
constar no polo passivo da ação, o espólio dos requerido e de seus respectivos
representantes legais, bem como seus endereços para a citação dos mesmos.
Retificar o valor da causa, fazendo constar um valor condizente com o valor
real da área que pretende usucapir, comprovando, inclusive nos autos, o complemento das custas processuais iniciais. Intime-se . Cumpra-se. Expeça-se
o necessário.
VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE SACRAMENTO TORTURELA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEUSDETE DE SOUZA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0603/2019
ADV: SIDNEY LOPES FERREIRA (OAB 3225/AC), ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 0001395-09.2017.8.01.0008 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Walison da
Silva e Silva - FRANCISCO DE LIMA PINTO - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia apresentada pelo Ministerio Público
em desfavor de Francisco de Lima Pinto e Walison da Silva e Silva, o que
faço para CONDENÁ-LOS nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Passo, portanto, a dosimetria e individualização da pena. 1. Da conduta praticada pelo acusado FRANCISCO DE LIMA PINTO Quanto à culpabilidade,
entendo que os elementos dos autos não permitem valorar negativamente em
face do réu, pois a sua conduta foi normal ao tipo. O réu é possuidor de bons
antecedentes, a par do principio constitucional esculpido no artigo 5º, LVII, da
Constituição Federal, não podendo inquéritos policiais e processos criminais
em andamento serem valorados para macular essa circunstância (pp.31/32).
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social, razão pela
qual deixo de valorá-la. Não há elementos que digam com precisão sobre
sua personalidade. Os motivos do crime são a vontade de obter vantagem
econômica facilmente, sendo, portanto, próprios da espécie, de acordo com a
própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias
do crime pesam contra o reu, uma vez que os agentes simularam o uso de uma
arma de fogo como forma de causar maior temor na vítima. As consequências
do crime não são passíveis de valoração negativa, pois a vítima logo recuperou o seu bem. O comportamento das vítimas nada contribuiu para a prática
delituosa do réu. Assim, com base nas circunstâncias desfavoráveis, reputo
como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a fixação da
pena base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não há circunstância atenuante e
nem agravante da pena. Tem-se ainda a causa de aumento da pena (concurso