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Rio Branco-AC, terça-feira
4 de maio de 2021.
ANO XXVIlI Nº 6.823
de empréstimo diversa daquela pretendida pelo consumidor - forçoso valorar
a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao
revés de utilização de limite de cartão de crédito. 4. Ultimada a conversão da
modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as
taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação
para essa operação, devendo o levantamento dos respectivos valores serem
feitos na fase de liquidação de sentença, visando estabelecer o quantum que
foi pago indevidamente pelo consumidor ou se resta saldo a ser quitado perante a Instituição Financeira.” (Relatora Desª. Waldirene Cordeiro; Processo
0702498-91.2018.8.01.0002; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento:
29/10/2019; Data de registro: 30/10/2019).
c) À falta de uso do cartão de crédito consignado pela consumidora Apelada,
inadequado acolher o pleito de compensação e, inexistindo prova de má-fé da
instituição financeira Apelante, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, consoante julgado do Tribunal da
Cidadania (AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017).
d) Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070150089.2019.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 21 de abril de 2021.
Classe: Apelação Cível n. 0716852-90.2019.8.01.0001
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Apelante: Ana Paula Fernandes Peres
Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB: 4957/AC)
Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB: 4929/AC)
Apelado: Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO)
Assunto: Direito do Consumidor
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRINTS DE
TELAS SISTÊMICAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Admitidos prints de telas de sistema interno como meio de prova, inclusive,
contendo dados pessoais, histórico de despesas e pagamentos de faturas pela
Apelante, não há falar no desconhecimento da contratação.
2. Alegando a Apelante a unilateralidade da alimentação do sistema, passível
de alteração pela parte interessada, caracterizada em tese a alegada hipótese
de alteração de documento, espécie de falsidade, nos termos do art. 427, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, cujo ônus da prova incumbe à
parte que arguir, no caso, a Apelante, conforme estabelece o art. 429, I do Código de Processo Civil, circunstância não evidenciada na espécie em exame.
3. Improcedentes/desprovidos os pedidos da consumidora Autora/ Recorrente,
indevido modificar os honorários advocatícios.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 071685290.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo
desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Rio Branco, 21 de abril de 2021.
DESPACHO
Nº 0017429-27.2010.8.01.0001 (001.10.017429-0) - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Elvenila de Lima e Silva Macedo - Apelante: Adriana Maria Silva
Macedo - Apelante: Luciana Maria Silva Macedo - Apelante: Josiane Maria Silva Macedo - Apelante: Alexandre Silva Macedo - Apelado: Antônio Carlos Carbone - Apelante: Antônio Carlos Carbone - Apelada: Evelnila de Lima e Silva
Macedo - Apelada: Adriana Maria Silva Macedo - Apelada: Luciana Maria Silva
Macedo - Apelada: Josiane Maria Silva Macedo - Apelado: Alexandre Silva Macedo - 1. Na primeira instância, a ação de reintegração de posse n. 001796890.2010.8.01.0001, o interdito proibitório n. 0017429-27.2010.8.01.0001 e a
ação de usucapião n. 0709719-70.2014.8.01.0001 foram julgadas em conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do CPC/2015. 2. Nesta instância, ainda que os referidos processos tenham sido corretamente distribuídos por prevenção a este
Desembargador, todos estão tramitando de modo independente, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de
pedir. 3. Sendo medida imperativa a reunião dos processos para julgamento
conjunto também na instância recursal, determino à Diretoria Judiciária que
adote, diligentemente, as seguintes providências: a) Apensem-se os autos digitais dos respectivos processos, passando a tramitar em conjunto; b) Considerando que os autos da ação de usucapião n. 0709719-70.2014.8.01.0001
foram remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação na forma do art.
178, inciso III, do CPC/2015, remetam-se, também, a ação de reintegração
de posse n. 0017968-90.2010.8.01.0001 e o interdito proibitório n. 001742927.2010.8.01.0001 ao Órgão Ministerial; c) Junte-se cópia deste Despacho
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
nos autos em apenso. 4. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez
- Advs: Anderson de Oliveira Rodrigues (OAB: 4259/AC) - Arides Rodrigues
(OAB: 3303/AC) - Antônio Carlos Carbone (OAB: 311/AC) - Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Nº 0017968-90.2010.8.01.0001 (001.10.017968-2) - Apelação Cível - Rio
Branco - Apelante: Antonio Carlos Carbone - Apelada: Elvenila de Lima e Silva Macedo - Apelada: Adriana Maria Silva Macedo - Apelada: Luciana Maria
Silva Macedo - Apelada: Josiane Maria Silva Macedo - Apelado: Alexandre
Silva Macedo - Apelante: Elvenila de Lima e Silva Macedo - Apelante: Adriana Maria Silva Macedo - Apelante: Luciana Maria Silva Macedo - Apelante:
Josiane Maria Silva Macedo - Apelante: Alexandre Silva Macedo - Apelado:
Antonio Carlos Carbone - Apelado: Marcos Rangel - 1. Na primeira instância,
a ação de reintegração de posse n. 0017968-90.2010.8.01.0001, o interdito
proibitório n. 0017429-27.2010.8.01.0001 e a ação de usucapião n. 070971970.2014.8.01.0001 foram julgadas em conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do
CPC/2015. 2. Nesta instância, ainda que os referidos processos tenham sido
corretamente distribuídos por prevenção a este Desembargador, todos estão
tramitando de modo independente, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. 3. Sendo medida
imperativa a reunião dos processos para julgamento conjunto também na
instância recursal, determino à Diretoria Judiciária que adote, diligentemente, as seguintes providências: a) Apensem-se os autos digitais dos respectivos processos, passando a tramitar em conjunto; b) Considerando que os
autos da ação de usucapião n. 0709719-70.2014.8.01.0001 foram remetidos à
Procuradoria de Justiça para manifestação na forma do art. 178, inciso III, do
CPC/2015, remetam-se, também, a ação de reintegração de posse n. 001796890.2010.8.01.0001 e o interdito proibitório n. 0017429-27.2010.8.01.0001 ao
Órgão Ministerial; c) Junte-se cópia deste Despacho nos autos em apenso. 4.
Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Antônio Olímpio
de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC) - Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
- Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC) - Anderson de Oliveira Rodrigues
(OAB: 4259/AC) - Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB: 3354/AC)
Nº 0025188-13.2008.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Plácido Meneses de Albuquerque - Todavia, embora a novel decisão unipessoal do e. Ministro Gilmar Mendes no RE 632.212/
SP (suspensão de processos quanto a expurgos inflacionários pelo período de
sessenta meses), determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar (a) objeção ao julgamento do presente feito no ambiente virtual art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça -ex vi de precedentes das duasCâmarasCíveisdesteTribunaldeJustiça, facultado pedido de
sustentação oral, pena de preclusão (RITJAC, art.35-D, § 5º). Após, à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. - Magistrado(a) Eva Evangelista
- Advs: Virginia Medim Abreu (OAB: 2472/AC) - Jose Edgard da Cunha Bueno
Filho (OAB: 3399/AC) - FRANCISCO MACIEL CARDOZO FILHO (OAB: 809/
AC)
Nº 0101580-74.2020.8.01.0000 - Embargos de Declaração Cível - Rio Branco Embargante: Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE - Embargado: Eurides Arantes de Souza dos Santos - Embargado: Carlos Alberto Barbosa dos Santos - Embargada: Karita Larissa de Souza dos Santos - Embargada:
Débora Carneiro Barro - 1. Determino à Secretária da 1ª Câmara Cível que
disponibilize ao Gabinete deste Desembargador-Relator o áudio do julgamento da Apelação n. 0701730-71.2018.8.01.0001, ocorrido no dia 12/11/2020. 2.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Décio Freire (OAB: 3927/
AC) - Gustavo de Marchi (OAB: 84288/MG) - Carla Severo Batista Simões
(OAB: 155023/SP) - Luiz Antônio Simões (OAB: 175849/SP) - Andressa Melo
de Siqueira (OAB: 3323/AC) - Marcelo Feitosa Zamora (OAB: 4711/AC) - Larissa Souza Carvalho (OAB: 4714/AC)
Nº 0700116-48.2019.8.01.0081 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: E.
do A. - Apelada: G. da S. L. (Representado por sua mãe) E. A. da S. - Eis que,
antecedendo ao julgamento do recurso, autorizo a expedição do alvará para
levantamento do valor depositado à p. 218, com encaminhamento ao endereço
eletrônico mencionado à p. 231 e, ainda, determino à Apelada que faça prova
da aquisição do produto para fins de prestação de contas, com depósito de
eventual valor residual. Em seguida, ao Órgão Ministerial nesta instância, a
teor do art. 178, II, do Código de Processo Civil, bem como em simetria à atuação na origem (pp. 102/107). Intimem-se. Após, conclusos para julgamento
derradeiro. - Magistrado(a) Eva Evangelista - Advs: Harlem Moreira de Sousa
(OAB: 2877/AC) - Rogério Carvalho Pacheco (OAB: 134019/RJ)
Nº 0700256-24.2016.8.01.0005 - Apelação Cível - Capixaba - Apelante: Sebastião Martins Bernardo - Apelante: Francisco Lopes da Silva - Apelante: José
Paiva de Figueiredo - Apelante: Maria Estela Gomes da Silva - Apelante: Francisco Edilson dos Santos - Apelante: Maria da Silva Arruda - Apelante: Esineida
dos Santos - Apelante: Edson da Silva Costa - Apelante: Antonia Paulino de
Oliveira - Apelante: Josimar Matos Cardoso - Apelante: Odemildo Ferreira de
Queiroz - Apelante: Francisco Antonio Matias de Abreu - Apelante: Enderson
da Silva Costa - Apelante: José da Silva Gonçalves - Apelante: Alcenira Machado de Oliveira - Apelante: Valdecino Rodrigues de Lima - Apelante: Teodoro
Florentino da Conceição - Apelante: Romerito da Silva Santos - Apelante: Ge-