Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 385
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Participaram desse julgamento, além do signatário, os eminentes senhores Dr. Sandra Janine Wanderley (Juíza Presidente) e Dr.
Henrique Gomes de Barros Teixeira.
Maceió, 12 de janeiro de 2011
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Embargos de Declaração no Recurso Cível nº 2009.900007-5
Embargante: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro
Adv.: Carlos Leopoldo Brandão Uchôa de Castro OAB/AL 4424
Embargado: Banco Santander Banespa S/A
Adv.: Camila Montenegro Coelho Amorim OAB/AL 6369
Relator: Ricardo Jorge Cavalcante Lima
_____________________EMENTA_________________
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OCORRENCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O magistrado quando do julgamento de uma causa deve analisar as matérias mais relevantes e pertinentes à formação de sua
convicção.
Ocorrência de omissão quanto aos juros e correção.
Embargos parcialmente acolhidos.
Decisão unânime.
_________________ACÓRDÃO___________________
Os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região acordam, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos dos votos do relator. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
senhores, Dra. Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia e Dr. Henrique Gomes de Barros Teixeira.
Maceió, 12 / 01 /2011.
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Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº
SAJ= 2009.900671-6
Embargante: Banco Ibi S/A Banco Multiplo
Adv.: Thaís Malta Bulhões OAB/AL 6097/Al
Embargados: Djalma Francisco dos Santos
Adv.: Lígia Lopes Ferreira OAB/AL
Relator: Ricardo Jorge Cavalcante Lima
_____________________EMENTA________________ __
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. CONDENAÇÃO DE
CUSTAS E HONORÁRIOS INCORRETA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
__________________ACÓRDÃO___________________
Os Juízes da Turma Recursal da 1ª Região acordam em, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do voto do relator. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes senhores, Dra. Sandra Janine Wanderley
Cavalcante Maia e Dr. Henrique Gomes de Barros Teixeira.
Maceió, 12 de Janeiro de 2011
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Recurso Inominado nº. 2009.900172-2
Origem: 1º Juizado Esp. CC Relações de Cons. da Capital
Recorrente: Bomfim Empresa Senhor do Bomfim Ltda.
Adv: João Gonçalves Viana Júnior OAB/SE n.º 1.499
Recorrida: Karina Basto Damasceno
Adv: Benedito Ferreira Lopes OAB/AL n.º 1.395
Relator: Ricardo Jorge Cavalcante Lima
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RECURSO INOMINADO. CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ASSALTO EM ÔNIBUS. FREQUÊNCIA DE ASSALTOS À VIAÇÃO. FATO QUE NÃO É ALHEIO
A ATIVIDADE. TEORIA DO RISCO PROVEITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
______________________ACÓRDÃO_________________
Acordam os julgadores da Turma Recursal da 1ª Região, à UNANIMIDADE, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO, para
dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, diminuindo o valor da condenação a título de danos morais, nos termos do voto do relator. Sem
condenação em honorários de sucumbência, por estrita observância ao art. 55 da Lei 9.099/95.
Participaram desse julgamento, além do signatário, os eminentes senhores Dr. Sandra Janine Wanderley (Juíza Presidente) e Dr.
Henrique Gomes de Barros Teixeira.
Maceió, 12 de janeiro de 2011
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Recurso Inominado nº. 2009.900609-1
Origem: 1º Juizado Esp. CC Relações de Consumo da Capital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º