Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Fevereiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano II - Edição 398
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se encontravam, além, a testemunha Rosana Maria, quando aproxima-se o réu, saca de sua arma de fogo e dispara contra Claudevan
(Garga Mel), no que Laelson, em defesa do amigo interfere pedindo para que ele não fizesse gaquilo com o rapazh, momento em que o
réu aponta para Laelson e efetua vários tiros. Ambos morrem(...)h Inquérito policial instaurado por portaria, às fls. 07. Laudo de Exame
Cadavérico da vítima Laelson Rodrigues Amaral, às fls. 28/29. Relatório policial, às fls. 42/44. Decisão recebendo a denúncia às fls.
47/52, ao tempo em que fora decretada a prisão preventiva dos acusados Rafael Fernandes da Silva e Danilo da Silva Oliveira. Laudo
de Exame Cadavérico da vítima Claudevan José do Nascimento, às fls. 67 dos autos. Em decisão de fls. 85/86, foi revogada ex-ofício o
decreto de prisão tão somente em relação ao acusado Rafael Fernandes da Silva, visto que este magistrado constatou a não necessidade
de cumprimento do mandado de prisão preventiva por não persistirem os motivos que ensejaram o decreto da medida extrema. Defesa
preliminar do acusado Rafael Fernandes da Silva, às fls. 103/105. Instrução devidamente realizada. Oportunidade em que foram ouvidas
as testemunhas: Edilza Gustavo da Silva Oliveira, Rosana Maria da Silva e Maria Alda de Almeida Leite, estando todos os depoimentos
gravados em CD acostados aos autos às fls. 146. Em seguida o tem-se o interrogatório do acusado Rafael Fernandes da Silva, também
gravado em CD. Em sede de alegações finais, o Ministério Público alegou que colhidas as provas testemunhais, resultou que não
restou provada a existência do fato imputado ao acusado Rafael Fernandes da Silva. Ao final, pugnou pela sua absolvição, nos termos
do art. 415, I, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 148/149, alegando o causídico
do acusado Rafael Fernandes da Silva, que no conjunto probatório restou vastamente demonstrado pelos depoimentos colhidos em
juízo, que o ora acusado não foi o autor do delito, tampouco teve participação do fato. Por fim, requereu a sua absolvição sumária. É
brevíssimo o Relatório. Passo a decidir. Após o exame minucioso dos elementos de provas colacionados aos autos, deduz-se que não
deve prosperar a pretensão punitiva do Estado alicerçada em sua peça vestibular, senão vejamos. Não restou
efetivamente demonstrado que os fatos narrados na denúncia tenham, sem qualquer dúvida, ocorrido, ou seja, não foi demonstrado,
satisfatoriamente, que o acusado Rafael Fernandes da Silva tenha agido conforme exposto na peça exordial, posto que, pelos
depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas relataram que o mesmo não participou do fato em que foram vítimas as pessoas de
Claudevan e Laelson. A declarante Edilza Gustavo da Silva Oliveira, em seu depoimento prestado em juízo que se encontra gravado
em CD acostados aos autos às fls. 146, afirmou que ouviu comentários de que foi seu filho, o acusado Danilo da Silva Oliveira, quem
cometeu o crime em tela. Alegou, ainda, a declarante que nunca ouviu falar em Rafael, e não sabe se o mesmo andava com seu
filho. Ademais, relatou que seu filho (Danilo) se encontra foragido, não tendo notícias do mesmo. A testemunha Maria Alda de Almeida
Leite, relatou em juízo (gravação em CD) que a vítima Claudevan José do Nascimento morava com a mesma havia 5 anos e ficou
sabendo que quem ceifou a vida do mesmo foi o ora acusado Danilo da Silva Oliveira. Em seguida, a testemunha Rosana Maria da
Silva, em seu depoimento, relatou que presenciou o fato ora em comento, e que o acusado Danilo chegou acompanhado de outra
pessoa, a qual a mesma não se recorda, e atirou contra a vítima Claudevan, tendo, logo em seguida, atirado contra a pessoa de
Laelson, visto que este tinha pedido para não atirar mais. O acusado Rafael Fernandes da Silva, em seu interrogatório (gravado em
CD), negou a autoria do fato, atribuindo a mesma a pessoa de Danilo. Reza o art. 415, do CPP, com sua nova redação que: gO juiz,
fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - omissis; III - omissis; IV - omissis.
In casu, aplica-se o disposto no inciso I, do artigo acima transcrito já que provada a inexistência do fato imputado ao acusado Rafael
Fernandes da Silva. Nesse sentido, eis a lição de Guilherme de Souza Nucci¹, que goutra solução não poderia haver senão a absolvição
sumária quando se comprova, sem sombra de dúvida, não ter ocorrido o fato, que serve de lastro à imputação. Inexistiria razão para a
mera impronúncia, deixando o caso em aberto, uma vez que estaria demonstrada a não ocorrência da situação fática sobre a qual se
estruturou a tipificaçãoh. A questão posta em julgamento não deixa de ser delicada, no entanto todas as provas dos autos, inclusive os
depoimentos colhidos, não deixam transparecer que houve a conduta delituosa por parte do acusado Rafael Fernandes da Silva, vez
que o mesmo nega o fato e as testemunhas apresentadas atribuem a autoria ao outro acusado Danilo da Silva Oliveira (foragido). Desta
forma, não poderia o Judiciário, em casos tais, sem o mínimo de elementos e provas conclusivas, trilhar o caminho da pronúncia, ferindo,
inclusive, o ordenamento constitucional brasileiro. Vale dizer que o próprio titular da ação penal, quando das alegações finais, ao analisar
todas as provas colhidas, pugnou pela absolvição sumária do acusado Rafael, por observar que não restou prova a existência do fato
imputado ao ora acusado, vindo a defesa, como não poderia ser diferente, pugnar, também, pela absolvição sumária. Desta forma,
acolho, integralmente, os argumentos da defesa também percorridos pelo Ministério Público Estadual diante das provas constantes dos
autos, evitando que o processo, de forma desnecessária, venha a ser julgado pelo tribunal popular e tal questão está de acordo com o
preconizado na Carta Magna de 1988, visto que é função do jurado julgar o crime doloso contra a vida, significando que a isenção de
pena faz cessar, imediatamente, a competência do júri. Estando o magistrado seguro de que não houve, in casu, os fatos narrados na
denúncia com relação ao acusado Rafael Fernandes da Silva. Ante ao exposto, julgo improcedente a denúncia ofertada em desfavor
de Rafael Fernandes da Silva, para absolvê-lo sumariamente, por reconhecer a inexistência do fato imputado ao mesmo e o faço, com
escoras nos art. 415, inciso I, do Código de Processo Penal Brasileiro. Da análise dos autos, é fácil vislumbrar que o acusado Danilo
da Silva Oliveira, embora devidamente intimado por edital, não compareceu em juízo, tampouco constituiu advogado, motivo pelo qual
determino a suspensão do processo, assim como o curso do prazo prescricional, conforme art. 366. do CPP. Sem custas. Transitada
em julgado esta decisão comunique-se ao Instituto de Identificação da SDS/AL, para os devidos fins, bem proceda com as demais
diligências de praxe. P.R.ICumpra-se. Maceió,19 de novembro de 2010. Maurício César
Breda Filho Juiz(a) de Direito
ADV: MÍRNIA RÔSSE ALVES DA COSTA (OAB 70499/AL) - Processo 0040800-27.2009.8.02.0001 (001.09.040800-5) - Inquérito
Policial - Crimes contra a vida - ASSISTENTE: Ridima Ramos Leite- VÍTIMA: Tércio Dellano de Almeida Brandão- INDICIADO:
GREGORY SANTOS DE AQUINO e outros - Autos n° 0040800-27.2009.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial AssistenteVítima: Ridima
Ramos Leite e outro, Tércio Dellano de Almeida Brandão Indiciado: GREGORY SANTOS DE AQUINO e outros Ato Ordinatório: Em
cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da
parte, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação das alegações finais em favor dos réus Gregory Santos de Aquino, Jonathan
Dickson da Silva Souza e Henrique Correia de Araújo. Maceió, 05 de janeiro de 2011. Emilia Raquel Almeida Cavalcanti Escrivã
Judicial
ADV: ALBERTO MAYA DE OMENA CALHEIROS (OAB 5124/AL) - Processo 0074386-21.2010.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes
contra a vida - INDICIADO: GEORGE SANTOS DE AQUINO- Processo nº: 0074386-21.2010.8.02.0001 Classe do Processo: Inquérito
Policial Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>:Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma
informação disponível >> Indiciado: GEORGE SANTOS DE AQUINO PROCESSO N.º 0074386-21.2010.8.02.0001 AUTOR: M. P. E
ACUSADO: GEORGE SANTOS DE AQUINO VÍTIMA:TÉRCIO DELLANO DE ALMEIDA BRANDÃO DECISÃO Vistos etc. Tratase de ação penal movida pelo ilustre representante do Ministério Público em face de GEORGE SANTOS DE AQUINO, GREGORY
DE AQUINO, JONATHAN DICKSON DA SILVA SOUZA e HENRIQUE CORREIA ARAÚJO, já qualificados nos autos, dando-os como
incursos nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, pelos motivos
expostos na denúncia que em síntese são os seguintes: “(...) No dia 08 de setembro de 2009, por volta das 03:00h, no Conjunto Senador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º