Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1002
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JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ AVANCINI D´AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA MARIA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2013
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE MENDONÇA FERREIRA (OAB 5729/AL) - Processo 0002020-17.2013.8.02.0053 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: Jefferson Lucena de Aquino e outro - SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO JEFFERSON
LUCENA DE AQUINO e THAIS ZARDO BRIZOLLA LUCENA propuseram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese,
que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde o dia 15 de dezembro de 2007, porém desejam, de comum acordo,
romperem o vínculo matrimonial que ainda os unem. Na petição inicial consta os termos de acordo formulado pelos próprios convenentes
com a assistência do patrono das partes. Acordaram as partes que a guarda do filho menor ficará com a genitora, contudo, o genitor terá
o direito de visita livre. Aduzem ainda, que as despesas do menor serão divididas de forma igual entre os seus genitores e que a conjuge
virago voltará a usar o nome de solteira. Os imóveis adquiridos na constância do casamento foram partilhados de forma amigável, à fl.
04. Por fim, requereram a homologação do divórcio, bem como a procedência dos pedidos. Parecer Ministerial favorável ao pedido, fl. 20.
Assim, vieram-me conclusos os autos para decisão. É o que importa relatar. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de
ação de divórcio consensual, nos moldes do art. 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66, de 13 de julho de 2010. Antes mesmo de se adentrar no mérito da presente questão, vale tecer algumas considerações preliminares
no que concerne à possibilidade do pedido dissociado do preenchimento de quaisquer outros requisitos legais. Prevê o novel art. 226,
§6º, da Constituição Federal que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Da sua leitura, constatamos duas modificações de
impacto: acabou-se a separação judicial (de forma que a única medida juridicamente possível para o fim do casamento seria o divórcio)
e extinguiu-se também o prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (eis que não há mais referência à separação de fato do
casal por mais de dois anos). No sistema recém-inaugurado, portanto, não só inexiste causa específica para a decretação do divórcio
(decurso de separação de fato ou qualquer outra) como também não atua mais nenhuma condição impeditiva da decretação do fim
do vínculo, tradicionalmente conhecida como “cláusula de dureza”. Não persiste mais, portanto, a tradicional dualidade tipológica em
divórcio direto e indireto. Em síntese: com a entrada em vigor da nova Emenda, é suficiente instruir o pedido de divórcio com a certidão
de casamento, não havendo mais espaço para a discussão de lapso temporal de separação fática do casal ou, como dito, de qualquer
outra causa específica de descasamento. Segundo Pablo Stolze Gagliano, vigora, mais do que nunca, agora, o princípio da ruptura do
afeto - o qual busca inspiração no “Zerrüttungsprinzip” do Direito alemão (princípio da desarticulação ou da ruína da relação de afeto) como simples fundamento para o divórcio. O que se quis, em verdade, por meio da aprovação da recente Emenda, é permitir a obtenção
menos burocrática da dissolução do casamento, facultando, assim, que outros arranjos familiares fossem formados, na perspectiva da
felicidade de cada um. Pois sem amor e felicidade não há porque se manter um casamento! Hodiernamente, perderam o sentido, pois,
quaisquer outros fundamentos de cunho religioso, “moral’, social ou de qualquer outra natureza, os quais revelavam, quase sempre, alta
carga de preconceito ao obrigar que pessoas que há muito deixaram de se amar a permanecerem, ainda assim, unidas. A família, sob o
prisma jurídico, portanto, passou a ser sustentada pelo afeto, noção decorrente da “valorização constante da
dignidade da pessoa humana”, nos dizeres de Flávio Tartuce, de forma que, instalando-se entre os cônjuges o desamor, a única
solução que se impõe é o rompimento de qualquer vínculo jurídico que obrigue a convivência. Dessa forma, os cônjuges podem pedir
o divórcio, sem causa específica ou prazo determinado, simplesmente, porque não gostam mais um do outro. E há motivo mais forte
do que este? Doutra banda, vejo que o acordo entabulado pelas partes, contempla as questões de partilha, direitos de guarda, visita e
alimentos dos filhos menores, bem como de uso do nome de solteira. O membro do Ministério Público oficiante neste Juízo, na condição
de fiscal da lei, à nada se opôs, vislumbrando, in casu, preservados os interesses dos menores. III- DISPOSITIVO Do exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de JEFFERSON LUCENA DE AQUINO e THAIS ZARDO BRIZOLLA LUCENA, com
fundamento no art. 226, §6º da CF c/c 269, I e III, do CPC e, em consequência, declarar dissolvido entre eles o vínculo matrimonial
e, ainda, HOMOLOGAR nos termos da inicial, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação, fazendo nele constar que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, qual
seja, THAIS ZARDO BRIZOLLA. Tudo cumprido e observadas as formalidades de estilo, arquivem com as devidas baixas no registro
e na autuação. Custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel dos Campos/AL, 30 de agosto de 2013 ANDRÉ
AVANCINI DAVILA Juíz de Direito
Gustavo Henrique de Mendonça Ferreira (OAB 5729/AL)
1º Vara de São Miguel dos Campos / Cível e da Infância e Juventude - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Publicação por 03 vezes com intervalo de 10 dias.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor André Avancini D’Avila, Juiz de Direito em substituição desta Comarca de São Miguel dos Campos, Estado de Alagoas, na
forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível e da Inf. e
Juv. de S. Miguel dos Campos, nos termos dos autos da Ação de Interdição, tombado sob nº 0001109-10.2010.8.02.0053, que tem como
Interditante: José Carlos da Silva e Interditando: Maria Salete Luiz da Silva, por Sentença prolatada pela M.M. Juíza Emanuela Bianca
de Oliveira Porangaba, datada de 08 de Maio de 2013, de acordo com o Artigo 1.767, I, do Código Civil Brasileiro c/c os arts. 1.177 e
seguintes do Código de Processo Civil, decretou por Sentença, CID 10 F 20.5, a INTERDIÇÃO de Maria Salete Luiz da Silva, casamento
registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Rio Largo, sob nº 412 do livro 2, passando a ter como CURADOR(A) o(a)
Sr(ª) José Carlos da Silva, Loteamento Hélio Jatobá I,, 18, Qd. F-1 - CEP 57240-000, Sao Miguel Dos Campos-AL, CPF 802.675.134-53,
RG 1081291SSPAL, Brasileiro. E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste
Fórum e publicado no DJE por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Maribondo, Estado de
Alagoas, aos 29 de agosto de 2013. Eu, _________ Selma Maria de Souza, que digitei e subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º