Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Novembro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1055
198
Comarca de Penedo
2º Vara de Penedo / Cível - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDEMIRO AVELINO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MODESTO MAGALHÃES BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2013
ADV: MAURO PINHEIRO ALVES FELIPE BARROS (OAB 107304/MG) - Processo 0001655-77.2010.8.02.0049 - Alvará Judicial Licenças - REQUERENTE: Potássio do Atlântico Ltda.- DESPACHO R.H. Cls. 1-Intime-se novamente para se manifestar sobre o que
foi deferido no despacho de fls. 85v. conforme solicitação do representante do MP, sob pena de desobediência. Penedo(AL), 17 de julho
de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Mauro Pinheiro Alves Felipe Barros (OAB 107304/MG)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDEMIRO AVELINO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MODESTO MAGALHÃES BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0184/2013
ADV: VALDICE RODRIGUES (OAB 9466/AL) - Processo 0002202-15.2013.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ana Lucia de Oliveira Santos- REQUERIDO: BANCO FIAT S/A- DECISÃO Trata-se de
Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars”, movida por ANA LUCIA OLIVEIRA SANTOS, via
Advogada, em face do BANCO FIAT S/A, ambos qualificados através da Exordial de fls. 02/17. Fez juntar os documentos de fls. 18/22.
Vindo os autos conclusos para decisão (fls. 23v.). Considerando a documentação e os argumentos fáticos apresentados, e presentes os
pressupostos exigidos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, deflui-se que restou cristalino o direito invocado pela parte,
razão por que CONCEDO parcialmente a liminar pretendida, e AUTORIZO o depósito mensal em Conta Judicial, apenas no equivalente
ao valor de cada parcela da monta contratada, de modo que seja pago, no mínimo, o valor de uma mensalidade, podendo acrescer mais
de uma parcela, de modo a por em dia a obrigação monetária do Contrato, e o faço com fundamento nos art. 796 e ss., c/c art. 890 e
ss., todos do Código de Processo Civil. E DETERMINO ainda, a desnegativação do nome da autora, acaso já existente; a manutenção
da posse do bem em questão; a apresentação pelo réu de todos os documentos comuns às partes e relacionados com o contrato em
discussão; o deferimento para pagamento das custas ao final do processo e a inversão do ônus da prova, considerando a comprovada
relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC); até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se, Oficie-se, Intime-se e Cumpra-se. Penedo, 21
de novembro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Valdice Rodrigues (OAB 9466/AL)
TJ/AL - COMARCA DE PENEDO
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE PENEDO
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDEMIRO AVELINO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO MODESTO MAGALHÃES BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0185/2013
ADV: VALDICE RODRIGUES (OAB 9466/AL) - Processo 0001923-29.2013.8.02.0049 - Procedimento Ordinário - Interpretação /
Revisão de Contrato - REQUERENTE: MARCIA DOS SANTOS- REQUERIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA- DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada “Inaudita Altera Pars”, movida por MARCIA DOS SANTOS,
via Advogada, em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, ambos qualificados através da Exordial de fls. 02/17. Fez
juntar os documentos de fls. 18/21. Vindo os autos conclusos para decisão (fls. 23v.). Considerando a documentação e os argumentos
fáticos apresentados, e presentes os pressupostos exigidos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, deflui-se que restou
cristalino o direito invocado pela parte, razão por que CONCEDO parcialmente a liminar pretendida, e AUTORIZO o depósito mensal
em Conta Judicial, apenas no equivalente ao valor de cada parcela da monta contratada, de modo que seja pago, no mínimo, o valor
de uma mensalidade, podendo acrescer mais de uma parcela, de modo a por em dia a obrigação monetária do Contrato, e o faço com
fundamento nos art. 796 e ss., c/c art. 890 e ss., todos do Código de Processo Civil. E DETERMINO ainda, a desnegativação do nome
da autora, acaso já existente; a manutenção da posse do bem em questão; a apresentação de todos os documentos comuns às partes
e relacionados com o contrato em discussão; o deferimento para pagamento das custas ao final do processo e a inversão do ônus da
prova, considerando a comprovada relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC); até ulterior deliberação deste Juízo. Cite-se, Oficie-se,
Intime-se e Cumpra-se. Penedo , 21 de novembro de 2013. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito
Valdice Rodrigues (OAB 9466/AL)
Comarca de Piaçabuçu
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu - Intimação de Advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º