Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1183
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Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB 91811/MG)
Myrelle Queiróz Silva Ferreira (OAB 9170/AL)
Neiwillames Cirilo Santos (OAB 11245/AL)
Patrícia Pazos Vilas Boas da Silva (OAB 124899/SP)
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL)
Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa (OAB 8638/AL)
Reudo Heleno Amorim Ferreira (OAB 3318/AL)
Sérgio da Cunha Barros (OAB 22024/BA)
Victor Costa Medeiros (OAB 7218/AL)
Comarca de Junqueiro
Vara do Único Ofício de Junqueiro - Intimação de Advogados
TJ/AL - COMARCA DE JUNQUEIRO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE JUNQUEIRO
JUIZ(A) DE DIREITO KLEBER BORBA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA SUELY DE JESUS FERREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0168/2014
ADV: ROBERTA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ROSSITER (OAB 10204/AL) - Processo 0000226-38.2014.8.02.0016 Divórcio Consensual - Dissolução - REQUERENTE: JOSÉ CÍCERO DE LIMA e outro - D E S P A C H O Tendo em vista que o casal
possui um filho menor (cf. certidão de nascimento de fl. 12), bem assim, considerando a ausência das certidões de nascimento dos
demais filhos, quais sejam, Joselio dos Santos Lima, Maria Joseane dos Santos Lima e Jocelia dos Santos Lima, DETERMINO a
intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento da inicial, providencie a juntada das demais
certidões de nascimento na forma acima indicada e para que apresente disposições sobre pensão, guarda e regime de visitas com
relação ao filho menor, Wallison dos Santos Lima. Junqueiro (AL), 11 de junho de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO WILDO DA SILVA DANTAS (OAB 5899/AL) - Processo 0000301-48.2012.8.02.0016 - Imissão na Posse - Liminar
- REQUERENTE: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF- REQUERIDO: Agropecuária Indiana Ltda- D E S P A C
H O 1 - Ratifico a nomeação do Sr. MARCELO DANIEL DE BARROS MELO, Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob o n. 020206504-9
(183-D/AL), como perito para funcionar no feito; 2 - Em petições (fls. 130/133, 152/153 e 168) as partes formularam quesitos e indicaram
seus assistentes técnicos. 3 - Assim, intime-se a parte autora do teor do presente despacho e para, querendo, formular quesitos
complementares (CPC, art. 425), bem assim para proceder ao depósito judicial do valor R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte
reais), quantia apresentada a este juízo pelo Perito nomeado (fls. 184/185), tudo no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Após o decurso do prazo
concedido à autora, intime-se também a parte ré do teor do presente despacho e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formular
quesitos complementares (CPC, art. 425). 5 - Decorrido os prazo acima estabelecidos e comprovado o depósito judicial dos honorários
periciais, intime-se o Perito para assinar o termo de compromisso (CPC, arts.146, 147, 422e423) e apresentar o laudo pericial, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados do compromisso. Junqueiro (AL), 06 de junho de 2014. KLEBER BORBA ROCHA Juiz de Direito
ADV: ALINE PATRICIA ARAÚJO MURCABEL DE MENEZES COSTA (OAB 10127AA/L) - Processo 0000328-94.2013.8.02.0016 Busca e Apreensão - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda- REQUERIDO: Davi dos Santos- D E
C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, requerida por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente
qualificado às fls. 02 dos autos, em face de DAVI DOS SANTOS, também qualificado às fls. 02 dos presentes autos. Pretende o
requerente seja apreendido o veículo descrito na exordial, em virtude de inadimplemento do Contrato com garantia de Alienação
Fidunciária, firmado entre as partes, bem como da transferência do bem a terceiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Alega o
requerente que, o réu integra o grupo de consórcio nº 32720/420, e por força da contemplação adquiriu da cota consorcial o veículo
objeto da presente demanda. Entretanto, o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar com as contribuições ao grupo consorcial, e
dessa forma foi constituído em mora, estando o débito em aberto atualizado no montante de R$ 2.880,05 (Dois mil e oitocentos e oitenta
reais e cinco centavos). Requereu a concessão, liminarmente, da
busca e apreensão, na forma do art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei 911/69, com redação atualizada pela Lei n.º 10.931/04. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Na presente ação, a concessão da medida liminar se impõe, posto que presentes os requisitos
exigidos pela legislação vigente que rege a matéria, já que o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69 assim dispõe: Art. 3º. O proprietário
fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Reconheço, desta forma, o pressuposto
da plausibilidade do direito invocado na exordial, sobretudo porque, segundo uma análise perfunctória dos documentos acostados,
verifica-se a existência de débito, que, por si só, implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pela
requerida de suas obrigações, nos termos do contrato acostado à peça exordial. Existente, também, o periculum in mora, em face de
que, tratando-se de bem móvel o veículo descrito na inicial, patente a possibilidade de sua depreciação e conseqüente perda de valor,
agravando-se mais o prejuízo do requerente, sobrelevando-se, deste modo, a necessidade da liminar postulada. Sobre a matéria a
jurisprudência já assentou : “O deferimento de liminar na ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/69, não ofende,
em princípio, o disposto no art. 5º, LIV, da Cf/88, quando diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”. É da natureza desta ação ser tipicamente executiva. A liminar, a exemplo de outras ações catalogadas no nosso direito
instrumental (“ex vi” reivindicatória de posse, mandado de segurança, embargos de terceiros), tem por objetivo uma antecipação da
eficácia sentencial.” (TA-RS unân. da 3ª Câm. Civ., de 23-11-94 - AI 194208260 - Juiz Aldo Torres - Waldemar Baumgarten X Banco
do Brasil S.A.)”. Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima
deduzidos, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem: 01 (Uma) MOTO,
MARCA/MODELO: HONDA, ANO: 2010, COR: VERMELHA, CHASSIS 9C2KC1650BR548908, PLACA: NMG 3898, devendo o referido
mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado. O faço com fundamento no art. 3º
do Decreto-Lei n.º 911, de 1º de outubro de 1969. Cumprida a medida liminar deferida, cite-se o requerido DAVI DOS SANTOS, para
contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 56, § 3.º da Lei 10.931/04, ou purgar a mora no prazo de
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