Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1689
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nos termos do artigo 98 do Regimento Interno.
Ante o exposto, determino a redistribuição do presente feito, para o gabinete do Juiz Convocado Ney Costa Alcântara de Oliveira, em
razão de dependência (prevenção) ao Habeas Corpus nº 0804875-27.2015.8.02.0000, nos termos do artigo 98 do Regimento Interno.
À Secretaria da Câmara Criminal, para as providências necessárias.
Publique-se. Cumpra-se. Redistribua-se.
Maceió/AL, 17 de agosto de 2016.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0803031-08.2016.8.02.0000
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Câmara Criminal
Relator:Des. Sebastião Costa Filho
Imp/Defensor : João Fiorillo de Souza
Imp/Defensor : Marcelo Barbosa Arantes
Imp/Defensor : André Chalub Lima
Paciente
: Igor Eduardo Silva da Costa
Paciente
: José Cícero de Freitas
Impetrado
: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca
DECISÃO
Os presentes autos tratam de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por membro da Defensoria Pública do Estado
de Alagoas em favor de Igor Eduardo Silva da Costa e Jose Cicero de Freitas, contra ato do Juízo da 8ª Vara Criminal de Arapiraca
proferido nos autos registrados sob o nº 0703766-53.2016.8.02.0058.
Afirma o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 12.07.2016, acusados da prática do crime capitulado
pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Aduz que o Inquérito Policial foi concluído em 02.08.2016. Contudo, até a impetração deste writ, ou seja, há aproximadamente um
mês do início da segregação cautelar, a exordial acusatória ainda não havia sido oferecida, o que demonstraria constrangimento ilegal
por excesso de prazo.
Assim, argumenta que o art. 46 do Código de Processo Penal dispõe que o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu
preso, é de cinco dias lapso temporal não observado na origem.
No mais, sustenta que os pacientes possuem endereço definido, circunstância que deveria impedir a clausura forçada, visto que
essa deve ser utilizada como ultima ratio, e não como punição antecipada.
Com base nos argumentos lançados, requer liminarmente a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva
decretada em desfavor dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura, e, ao final, que seja confirmada a liminar
pleiteada.
Juntou aos autos os documentos de págs. 5/106.
É, em resumo, o relatório.
Registre-se que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade
e desde que presentes o necessário periculum in mora e o fumus boni juris, situações estas não demonstradas de forma inequívoca na
situação sob exame.
Isso porque, a tese principal arguida neste habeas corpus se refere à existência de constrangimento legal em virtude da ausência
de oferecimento da peça acusatória. Entretanto, em consulta ao SAJ, verifica-se que a exordial já foi apresentada pelo órgão ministerial,
em 10.08.2016.
Ou seja, um dia após a interposição deste remédio constitucional, o Ministério Público formalizou a acusação na origem, sendo que
a ação penal já foi, inclusive, iniciada com o recebimento da denúncia pela autoridade coatora em 15.08.2016.
Por outro lado, aos pacientes é imputada conduta de especial gravidade, qual seja tráfico de entorpecentes, uma vez que foram
apreendidos, no momento da prisão em flagrante, 500 g de maconha, 22 g de crack, uma balança de precisão, um canivete, dois colares
e uma pulseira de prata, dois aparelhos telefônicos e a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), em residência denunciada por
populares como local utilizado para o comércio de entorpecentes.
Além da natureza das substâncias apreendidas, impende destacar que o paciente José Cícero de Freitas se trata de pessoa
aparentemente voltada a práticas delitivas, visto que responde, além da presente ação, a quatro outros processos criminais.
Em consulta ao SAJ, é possível perceber que esse figura como réu em ações que apuram a suposta prática de lesão corporal
(processo nº 0700147-19.2015.8.02.0069), roubo (processo nº 0000669-35.2013.8.02.0012), porte ilegal de arma de fogo (processo nº
0000346-76.2012.8.02.0008) e lesão corporal no âmbito de violência doméstica (processo nº 0707582-77.2015.8.02.0058).
Com isso, não vislumbro conjunto probatório suficiente para a concessão liminar através do presente remédio constitucional, fazendose necessária uma análise mais acurada das particularidades inerentes ao fato supostamente criminoso de que tratam os autos, sendo
imprescindível a notificação da autoridade dita coatora para que possa prestar as informações pertinentes ao deslinde da questão.
Sendo assim, em cognição sumária, indefiro a liminar pleiteada, por não restarem presentes os requisitos à sua concessão, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Requisitem-se informações à autoridade coatora, concedendo-lhe prazo de 72 (setenta e duas) horas. Anexadas as informações,
sejam os autos remetidos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para que oferte seu Parecer.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e cumpra-se.
À Secretaria, para as providências.
Maceió, 17 de agosto de 2016.
Des. Sebastião Costa Filho
Relator
Habeas Corpus n.º 0802400-64.2016.8.02.0000
Ato Infracional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º