Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2016
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1693
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imagem, à honra (reputação); acerca desse último direito, o ilustre jurista alagoana tece as seguintes considerações: “[...] o direito à
honra tutela o respeito, a consideração, a boa fama e a estima que a pessoa desfruta nas relações sociais [...]”, acrescentando ainda que
“A honra, que se constrói no ambiente social, é o mais frágil dos direitos da personalidade, porque pode ser destruída em virtude de
informação maliciosa ou dolosa.”No caso em tela, indubitavelmente, o Demandante provou, nos autos, que sofreu atentados contra sua
honra (reputação), seu bom nome e sua imagem, ao lhe serem imputados, através das declarações do Demandado, fatos que não se
sustentam, porquanto refutados por declarações de pessoas diretamente relacionadas. Não conseguiu o Demandado provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (pelo contrário, confirma as declarações). Portanto, as referidas declarações do
Demandado causaram sim um dano moral ao Demandante, que deve ser indenizado.O entendimento jurisprudencial sobre o assunto
tem sido muito inteligível quanto a casos análogos, senão vejamos:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000714-94.2014.8.16.0018/0
- Maringá - Rel.: Aldemar Sternadt - - J. 06.11.2015)(TJ-PR - RI: 000071494201481600180 PR 0000714-94.2014.8.16.0018/0 (Acórdão),
Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/11/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2015)APELAÇÕES CÍVEIS
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACUSAÇÕES CONTRA A HONRA SUBJETIVA DOS AUTORES - TIPIFICAÇÃO
DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA NA SEARA CRIMINAL - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - REQUISITOS DO
ARTIGO 159 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS E DO ARTIGO 927 DO ATUAL COMPÊNDIO CIVILISTA
CONFIGURADOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO, A CULPABILIDADE DO
AGENTE, A CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - ARBITRAMENTO DE VALOR
CONDIZENTE À SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA PELOS LITIGANTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A
indenização por dano moral tem dupla função: a de compensar a lesão extrapatrimonial experimentada pela vítima (fator compensatório),
e a de punir o ofensor, servindo-lhe como sanção, de modo a desestimulá-lo para que não volte a praticar atos ofensivos ao patrimônio
moral de outrem (fator de desestímulo). No entretanto, como o substrato da responsabilidade civil é o dano, é pela extensão deste, pela
culpabilidade do agente, pela condição financeira das partes e pelas peculiaridades do caso concreto que se mede a indenização (artigo
944 do Código Civil atual). Se for arbitrada em valor muito elevado, significará o enriquecimento sem causa do ofendido e levará o
ofensor à ruína; se em valor irrisório, não cumprirá seu papel sancionatório.(TJ-SC - AC: 513044 SC 2008.051304-4, Relator: Jaime Luiz
Vicari, Data de Julgamento: 26/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelações Cíveis n. e n. , de Itapema)A
valoração do dano moral, mesmo sendo totalmente subjetiva, deve ter escopo compensatório, buscando minorar o sofrimento causado
ao ofendido. A sua fixação não deve ser feita por critérios arbitrários, devendo o julgador observar critérios como a razoabilidade,
proporcionalidade, moderação e equidade, lembrando sempre que este não é instrumento de enriquecimento por parte do ofendido.
Considerando que não existe nos autos a comprovação da repercussão maior do dano, a fim de majorar o quantum indenizatório,
entendo por fixar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), visto ser este valor capaz de compensar o Demandante pelos prejuízos
sofridos, bem como servir como medida pedagógica inibindo a prática de novos desta natureza.No tocante ao pedido contraposto do
Demandado, não há elementos nos autos que permitam deferi-lo, porquanto o Demandado não se desincumbiu da prova do fato
constitutivo do direito alegado (art. 373, I do CPC/2015).Face ao exposto, consubstanciada no art. 5º, X da CF/1988, nos arts. 186 e 927,
caput, ambos do CC/2002, e no art. 373, incisos I e II, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante,
DAVID OSORIO DOS REIS CLETO, condenando o Demandado, RICARDO ANTÔNIO SILVA SANTOS, a pagar àquele a quantia de
R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e
correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Noutro vértice, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado
pelo Demandado, RICARDO ANTÔNIO SILVA SANTOS, em face do Demandante, DAVID OSORIO DOS REIS CLETO.Deixo de
condenar em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o que preceitua o art. 55 da Lei n 9099/95.Publique-se. Registrese. Intimem-se as partes.Maceió,19 de agosto de 2016.Silvana Lessa Omena Juiz(a) de Direito
ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE P. NOGUEIRA (OAB 6406/AL), ANDRÉA LYRA MARANHÃO (OAB
5668/AL), ANDRÉ LUIS CORREIA CAVALCANTE (OAB 10449/AL) - Processo 0700174-44.2016.8.02.0076 - Procedimento Sumário Direitos / Deveres do Condômino - DEMANDANTE: Associação dos Moradores do Residencial Costa dos Corais - DEMANDADO: Ativa
Empreendimentos Ltda - Monteiro Empreendimentos Imobiliarios Ltda - SENTENÇADispenso o Relatório, HOMOLOGO, por Sentença, o
pedido de desistência , formulado pela parte Demandante, em requerimento de fls. 70 consubstanciada no art. 487, III do CPC, para que
produza seus efeitos legais e jurídicos.Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais
Cíveis (art. 54 da Lei 9.099/95).Intimem-se, após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.Silvana Lessa OmenaJuíza de Direito
ADV: VALTEMEIRE GOMES DA SILVA (OAB 10411/AL) - Processo 0700295-72.2016.8.02.0076 - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - REQUERENTE: Cicero Pinheiro - SENTENÇA Dispenso o relatório. Nos termos do art. 924, II do
NCPC, todos do Código de Processo Civil, decreto a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da sentença por parte da Empresa
demandada (fls. 54). Sem custas. Decorrido o prazo do recurso, independentemente de novo despacho, arquive-se o feito com baixa..
P.R.I. Silvana Lessa OmenaJuíza de Direito
ADV: NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950AL) - Processo 0700378-88.2016.8.02.0076 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condominio do Edf. Alto da Boa Vista - SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIADispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO extrajudicial, celebrado em fls. 71/72, entre a parte Demandante,
Condominio do Edf. Alto da Boa Vista e a(s) parte(s) Demandada(s), Michel Salgado Porto, para surtir os efeitos na forma do 57 da Lei
n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser
cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do
inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas, por incabíveis no 1º grau de jurisdição dos Juizados Especiais
Cíveis (art. 54 da supra citada Lei).Intimem-se.Cumpra-se.Silvana Lessa OmenaJuíza de Direito
ADV: LUIZ CARLOS SAMPAIO DE AGUIAR (OAB 4949/AL) - Processo 0700425-62.2016.8.02.0076 - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Maria Piedade Santos Machado - Me - DECISÃO 1. Cite-se a parte demandada,
Companhia Brasileira de Distribuição - EXTRA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os comprovantes de cumprimento
do acordo realizado em fls. 05/09 (referente aos processos que tramitaram no Projudi sob os nº 0000288-58.2015.8.02.0076 e 000041326.2015.8.02.0076), sob pena de ser iniciada a execução.2. Intime-se a Empresa demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias,
anexar aos autos provas do descumprimento do acordo, a fim de ser apreciado o pedido de execução, sob pena de indeferimento da
inicial.3. Cumpra-se.Silvana Lessa OmenaJuíza de Direito
ADV: HUGO SOARES TRAJANO (OAB 13428/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), JORCELINO MENDES DA
SILVA (OAB 1526/AL) - Processo 0700427-32.2016.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral AUTORA: Alessandra Barbosa Silva - RÉU: Claro S/A - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIADispenso o relatório, HOMOLOGO O ACORDO
celebrado entre a(s) parte(s) Demandante(s), Alessandra Barbosa Silva e a(s) parte(s) Demandada(s), Claro S/A, em fls. 119, para surtir
os efeitos de na forma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95. Arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º