Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VIII - Edição 1864
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e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente,
pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL
DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO
É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir
quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos,
devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR
1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação:
DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito
em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial.
ADV: DENIS GASPAR DE SOUZA (OAB 109108MG), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE) - Processo
0701173-36.2015.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - REQUERENTE: SEVERINO CICERO DE MOURA ADMINISTRA: José Luiz Lindoso da Silva - Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito
sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), DR. EMERSON JOSÉ DOS SANTOS (OAB 117603/MG) Processo 0701175-69.2016.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - REQUERENTE: Jose Divino Siqueira
Parreira - Sentença - Habilitação de Crédito - Laginha. SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte
acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem.
Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei
nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da
referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis
e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
auxílio de profissionais ou empresas especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente,
pois é apresentada diretamente ao administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento do Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA - PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL
DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO
É ADMINISTRATIVO PERANTE O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir
quando não é atendido o binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de
uma das condições da ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos,
devendo ser realizado administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª
C.Cível - AC - 1261303-3 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR
1261303-3 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação:
DJ: 1612 23/07/2015) Ante o exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito
em PDF e encaminhe-se, por via eletrônica, ao administrador judicial.
ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), JOELSON DE REZENDE NUNES (OAB 109452/MG) - Processo
0701207-11.2015.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - REQUERENTE: ALDIR BRAGA LÊDO - Sentença Habilitação de Crédito - Laginha. SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte acima nominada em face de
MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Compulsando os autos, denoto
que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), as habilitações
de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da referida Lei, segundo o qual: Art.
7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais
do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas
especializadas. Portanto, a habilitação de crédito não necessita mais ser requerida judicialmente, pois é apresentada diretamente ao
administrador judicial. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do
Recurso de Apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA
- PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HABILITAÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 11.101/2005 - HIPÓTESE EM QUE O PROCEDIMENTO É ADMINISTRATIVO PERANTE
O ADMINISTRADOR JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente se encontra o interesse de agir quando não é atendido o
binômio necessidade/adequação, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da
ação. 2. Na nova sistemática da Lei nº 11.101/2005 não há procedimento de habilitação judicial dos créditos, devendo ser realizado
administrativamente perante o administrador judicial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1261303-3
- Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 15.07.2015)(TJ-PR - APL: 12613033 PR 1261303-3 (Acórdão), Relator:
Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 15/07/2015, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1612 23/07/2015) Ante o
exposto, carecendo a presente habilitação de interesse processual, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,
VI, do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, imprima-se o feito em PDF e encaminhe-se, por via
eletrônica, ao administrador judicial.
ADV: ROGELIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB 107322/MG), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE) Processo 0701215-85.2015.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - REQUERENTE: CLAUDENIR DOMINGOS
da SILVA - Sentença - Habilitação de Crédito - Laginha. SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação de crédito proposta pela parte
acima nominada em face de MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, qualificados. É o relatório. DECIDO. Pois bem.
Compulsando os autos, denoto que a presente demanda carece de interesse processual. Isso porque, com a Nova Lei de Falências (Lei
nº 11.101/2005), as habilitações de crédito são apresentadas diretamente ao administrador judicial. É o que se depreende do art. 7º da
referida Lei, segundo o qual: Art. 7º - A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis
e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º