Disponibilização: quarta-feira, 7 de junho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1880
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Real e intimando a autora.Cumpra-se.Maceió(AL), 31 de maio de 2017.Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: MARLUCE SOARES DE ARAUJO FERRO - Processo 0000752-83.2015.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - DEMANDANTE: CINTHIA DUARTE CAMPOS - Conciliação, Instrução e Julgamento
Data: 25/07/2017 Hora 08:50 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: DÉBORA RENATA LINS CATTONI (OAB 31989A/CE), DIÓGENES ATANASIO DA SILVA - Processo 0001930-67.2015.8.02.0205
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - DEMANDANTE: Givaldo da Silva - DEMANDADO: LOJAS
INSINUANTE LTDA - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/07/2017 Hora 08:50 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 02
Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0700448-72.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Roberto Badú da Silva - ADVOGADO: José Roberto Badú da Silva - DECISÃO Tratase de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela antecipada c/c com cancelamento
contrato de seguros e repetição de indébito, por meio da qual alega o autor ser correntista do Banco do Brasil e ser contratante apenas
de contrato de seguro de veículo. No entanto, foi surpreendido com a informação de que seria contratante também do seguro BB
proteção. Informa que jamais fez tal contratação, todavia, desde o ano de 2014 sofre descontos em sua conta bancária. Assim, requer
concessão de Tutela Antecipada para que sejam suspensos quaisquer descontos referentes ao serviço não contratado.Antes de tudo,
vale mencionar, nos termos do art. 2º da lei 9.099/95, que os processos em sede de Juizados Especiais orientam-se “... pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade...”.Em consonância com o espírito principiológico dos JECCs,
demonstra-se de suma importância a utilização de institutos disciplinados pelo sistema processual comum, dentre os quais se destacam
as tutelas provisórias, muitas vezes indispensáveis à efetiva prestação jurisdicional. Corroborando com tal raciocínio, vale transcrever
o enunciado nº. 26 do FONAJE, “in verbis”:Enunciado 26: “são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais
Cíveis, em caráter excepcional”. Traçadas as premissas básicas, vale esclarecer que para concessão da tutela provisória de urgência,
seja de natureza cautelar ou antecipada, antecedente ou incidental, necessário se faz observar os requisitos legais revistos no art. 300 do
CPC/2015:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso em exame, possível constatar a probabilidade do direito reivindicado pelo(a) autor(a), a luz de todos fatos narrados na inicial
e demais documentos que a acompanham, comprovando os descontos incidentes sobre sua conta corrente, referente a seguro que
alega não ter contratado. Além disso, vale salientar que a partir da distribuição da ação, a existência de qualquer débito pendente que
porventura autorizasse os descontos, passou a ser questionado em juízo, não devendo o ônus do tempo de tramitação do processo ser
suportado pelo(a) Autor(a). Presente, também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois a persistência dos descontos
em prejuízo do(a) autor(a), causam-lhe prejuízos de difícil e incerta reparação. Ademais, em atenção art. 300, §3º do CPC/2015, a
concessão da presente medida de urgência não gera qualquer risco de irreversibilidade do provimento, que poderá, caso concluída
a inexistência de direito em prol do(a) autor(a), vir a ser revogada ou modificada, consoante art. 296 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Presentes os requisitos formais e satisfeitas as condições da ação, bem assim os pressupostos processuais, tudo necessário ao regular
seguimento do feito, RECEBO a INICIAL eDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAde URGÊNCIA,o que faço com fulcro nos
artigos 297 e 300, §2º, do CPC/2015, paraDETERMINAR: A) que os(a) demandados(a) providenciem a IMEDIATA suspensão dos
descontos referente ao seguro BB proteção na conta corrente do autor, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, contada
a partir dos 5 dias seguintes intimação da presente decisão, que desde já arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais);B) A INCLUSÃO do
processo na pauta de audiências;C)a citação da demandada a fim de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento,
com as advertências de praxe. D) a intimação do demandante para comparecer à audiência, advertindo-o das implicações jurídicas face
o não comparecimento; E) Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte demandante, com fulcro no art. 6º, inciso
VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática do demandante na relação jurídica delineada, cabendo ao réu juntar aos autos os o
contrato devidamente assinado pelo autor. Dê-se ciência as partes de todo o teor da presente decisão. Cumpra-se. Cite-se. Intime-se.
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0700448-72.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: José Roberto Badú da Silva - ADVOGADO: José Roberto Badú da Silva Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/07/2017 Hora 08:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 02 Situacão: Pendente
Débora Renata Lins Cattoni (OAB 31989A/CE)
DIÓGENES ATANASIO DA SILVA
José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL)
Marluce Soares de Araujo Ferro
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0840/2017
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0700506-75.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Zilma Ferreira da Silva - Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 25/07/2017
Hora 09:10 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 02 Situacão: Pendente
ADV: CÍCERO EDON MONTEIRO JÚNIOR (OAB 5447/AL), JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 11937A/AL), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG) - Processo 0700542-54.2016.8.02.0205 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: Antonio Carlos Freitas Melro de Gouveia - Pollyana
Maria Farias de Gouveia - RÉU: Wmb Comércio Eletrônico Ltda - Vce Eletrônica Ltda - Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - DECISÃO
Tendo em vista o requerimento do demandante de fls. 243/244, bem como o pagamento voluntário da sentença, conforme comprovante
contido às fls. 10 dos autos dependentes, determino à Secretaria que expeça o competente alvará de levantamento em nome do
demandante. Intime-se o mesmo para comparecer no presente Juizado para receber o referido alvará. Outrossim, observa-se que o
demandante indicou o endereço onde se encontra o bem defeituoso às fls. 243/244. Desse modo, intime-se a demandada para recolher o
referido produto no endereço informado, no prazo de 15 dias, conforme já determinado na sentença de fls. 13/14 dos autos dependentes.
Após o recebimento, arquivem-se os autos. Maceió , 02 de junho de 2017. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
Cícero Edon Monteiro Júnior (OAB 5447/AL)
João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL)
José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º