Disponibilização: quarta-feira, 16 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 1926
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§ 3º Em campo próprio da relação referida no § 1º deverá ser inserido o número de correspondência do ato praticado, na forma do
Anexo I do Provimento nº 19/2011.
§ 4º Deverá constar, igualmente, menção sobre a extrapolação ou não do prazo temporal fixado na lei para a execução ou
cumprimento de atos processuais determinados.
§ 5º Os magistrados farão acostar, aos autos do processo em correição, 1 (um) despacho conforme modelo disposto no Anexo II, do
Provimento nº 19/2011, devidamente preenchido, conforme o caso, e assinado.
§ 6º. O formulário de que trata o § 5º deverá constará no banco de modelos de despachos concernentes ao respectivo sistema de
automação, com a denominação de “VISTO EM CORREIÇÃO”, devendo ser confirmada a movimentação.
Art. 6º. Encerradas as atividades concernentes às correições, os relatórios de correição previstos nos anexos I e II deste Provimento
serão arquivados na correspondente unidade, com as cautelas de praxe, preferencialmente em meio eletrônico, para fins de consulta,
bem como serão enviados ao Departamento Central de Assuntos Judiciários – DCAJ – desta Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7º. O magistrado deverá enviar os relatórios de correição – anexos I e II – à Secretaria do Juízo e determinar a adoção das
medidas cabíveis para sanar os atrasos e/ou irregularidades verificados durante os trabalhos de correição.
Parágrafo único. Os Juízes de Direito deverão exercer assídua fiscalização sobre a atividade de cumprimento das determinações
feitas para sanar as falhas detectadas durante os trabalhos de correição.
Art. 8º. Fica terminantemente vedada a realização de atividades de mudanças de filas de trabalho ou realização de movimentações
processuais com a finalidade de burlar a constatação de retardamento da marcha processual, conduta que será objeto de apuração
específica para fins de adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 9º A Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação – DIATI – deverá promover as lotações próprias dos magistrados no sistema
SAJ a fim de que possam ter acesso às filas de trabalho do cartório, bem como deverá fornecer os meios necessários, na esfera de sua
competência, à implementação do contido neste Provimento.
Art. 10. A correição nos processos físicos deverá ser feita de acordo com o Provimento nº 19, de 08 de Julho de 2011.
Art. 11. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Maceió, 15 de agosto de 2017.
Desembargador PAULO BARROS DA SILVA LIMA
Corregedor-Geral da Justiça
ANEXO I
Fila de trabalho
Número de processos paralisados há mais de 100 (cem) dias
ANEXO II
Data da distribuição
Número dos autos
Classe do processo
Data da última movimentação Código do despacho
de correição
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº 699, DE 15 DE AGOSTO DE 2017.
Revoga a Portaria nº 655, de 03.08.2017 – DJe de 04.08.2017 –.
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