Disponibilização: quarta-feira, 30 de agosto de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1936
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art. 6.°, VIII, do CDC.Deste modo, determino a citação da demandada, advertindo-a de que deverá apresentar provas que elucidem o
caso.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (Audiência poderá ser Una, consoante art. 27 da Lei n.° 9.099/95),
intimando as partes com as advertências de praxe.Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, o mesmo será analisado quando
da necessidade, uma vez que em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas, sendo estas cobradas apenas quando da
ausência em audiência ou no caso de uma interposição de recurso, momento que será apreciado por este Juízo a situação financeira/
econômica da demandante.Cumpra-se.
ADV: NAYANNE LAYS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 11967/AL) - Processo 0700568-18.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dano Material - AUTORA: Nayanne Lays de Oliveira Lima - ADVOGADA: Nayanne Lays de Oliveira Lima - Conciliação,
Instrução e Julgamento Data: 26/09/2017 Hora 10:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 02 Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0700594-16.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Roberto Badú da Silva - ADVOGADO: José Roberto Badú da Silva - DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se o pedido de inversão do ônus da prova, o que passo a deferir, em razão do estado de hipossuficiência
processual da parte, consoante dispõe o art. 6.°, VIII, do CDC.Deste modo, determino que sejam citadas as empresas demandadas,
advertindo-sa de que deverão apresentar provas que elucidem o caso, devendo apresentar o contrato referente à transação firmada, e
demais documentos relacionados ao feito.Ademais, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento (Audiência poderá ser
Una, consoante art. 27 da Lei n.° 9.099/95), intimando as partes com as advertências de praxe.Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ROBERTO BADÚ DA SILVA (OAB 13498/AL) - Processo 0700594-16.2017.8.02.0205 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Roberto Badú da Silva - ADVOGADO: José Roberto Badú da Silva Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 26/09/2017 Hora 10:10 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL) - Processo 0700688-61.2017.8.02.0205 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Luciana Alves da Rocha - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada movida por Luciana Alves da Rocha em face de
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual alega a demandante que está recebendo descontos mensais no valor de R$16,90
em seu benefício previdenciário.Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência com caráter antecipatório (satisfativo), para
que a demandada suspenda os descontos mensais, bem como a consignação em juízo dos valores creditados indevidamente.Para a
antecipação de tutela de urgência, consoante disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, necessário se faz, além de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Ressalte-se que é dever
do juiz conceder a tutela pretendida antecipadamente se verificados os requisitos acima, e desde que seja ponderada a possibilidade
de reverter os efeitos de sua decisão. No caso em exame, é necessário analisar separadamente cada um dos pedidos formulados
em sede de tutela antecipada.Na inicial, a autora afirma que são realizados descontos mensais sobre seu benefício previdenciário
de pensão por morte, referentes a um empréstimo consignado que afirma nunca ter feito.Da análise dos autos, é possível constatar a
probabilidade do direito reivindicado pela autora, à luz de todos os fatos narrados na inicial e demais documentos que a acompanham,
juntando documentos referentes à cobrança supostamente indevida. (fls. 21-23).Além disso, a partir da distribuição da ação, a existência
do débito passou a ser discutida em juízo, não devendo o ônus do tempo de tramitação do processo ser suportado pelo consumidor.
Presente, também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois os descontos mensais efetuados pelo banco oneram
financeiramente a consumidora.Ademais, em atenção ao art. 300, §3º do CPC, a concessão da presente medida de urgência não
gera qualquer risco de irreversibilidade do provimento, que poderá, caso concluída a inexistência de direito em prol da autora, vir a
ser revogada ou modificada, consoante art. 296 do CPC.Quanto ao pedido de consignação em Juízo dos valores descontados, não
vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela. Pois em que pese a demandante
ter juntado aos autos comprovantes dos descontos, eventual reconhecimento do dever de devolver os valores descontados deve ser
analisado mediante cognição exauriente, ao final do processo, motivo pelo qual, indefiro este pedido em sede de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apenas para DETERMINAR:a) que a demandada BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS suspenda o desconto no benefício previdenciário de titularidade da autora referente ao empréstimo
cuja prestação tem valor R$16,90, sob pena de multa diária em caso de descumprimento que, desde já, arbitro em R$ 50,00 (cinquenta
reais);b) a inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, o que se justifica em razão da flagrante hipossuficiência
da parte autora. Determino, então, que a demandada junte aos autos, quando da apresentação de sua defesa, os documentos que
guardem relação com os fatos descritos na inicial;c) que seja o processo incluído na pauta de audiências de conciliação, instrução
e julgamento;d) logo após, CITE-SE a demandada, com as advertências de praxe; intimem-se, por fim, as partes acerca da data e
horário de realização da audiência, advertindo-as quanto às consequências legais em caso de injustificado não comparecimento.e)
com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, o mesmo será analisado quando da necessidade, uma vez que em sede de
Juizados Especiais não há pagamento de custas, sendo estas cobradas apenas quando da ausência em audiência ou no caso de uma
interposição de recurso, momento que será apreciado por este Juízo a situação financeira/econômica da demandante.Dê-se ciência às
partes de todo o teor da presente decisão.Cumpra-se. Intime-se.
ADV: KÁTIA NATÁLIA BARBOSA DE ALMEIDA SILVA (OAB 13616/AL) - Processo 0700688-61.2017.8.02.0205 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Luciana Alves da Rocha - Conciliação, Instrução e Julgamento Data:
26/09/2017 Hora 09:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente
ADV: GUSTAVO HENRIQUE CALEGARI FACCHINETTI (OAB 12769/AL) - Processo 0700698-08.2017.8.02.0205 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Derivaldo Alves Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo
2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de setembro de 2017, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL)
Ana Carolina Remigio de Oliveira (OAB 86844/MG)
Carla Waleska Gomes de Araújo (OAB 7534/AL)
GUSTAVO HENRIQUE CALEGARI FACCHINETTI (OAB 12769/AL)
José de Lima Albuquerque Júnior (OAB 14996AL)
José Roberto Badú da Silva (OAB 13498/AL)
Kamila Costa de Miranda
Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL)
Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB 63440/MG)
Nayanne Lays de Oliveira Lima (OAB 11967/AL)
Sérgio Ludmer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º