Disponibilização: quinta-feira, 5 de abril de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2078
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foram as testemunhas ouvidas.Alegações finais oferecidas pelo representante do Ministério Público, pugnando pela improcedência
da representação. A Defesa também requereu a improcedência da representação.Relatado o feito, passo a decidir.A Constituição
Federal, em seu art. 228, preconiza que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação
especial.”Com efeito, as pessoas com idade inferior a 18 anos que praticarem condutas tipificadas pela legislação penal se submetem às
normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual prevê, em caso da prática de fato típico, a possibilidade de aplicação de medida
socioeducativa.Analisando os autos, vejo que a improcedência da representação é medida que ora se impõe.Pois bem. Conforme se vê
nos autos, não há provas para condenar o representado pela prática de ato infracional análogo a crime de tentativa de homicídio, pois as
testemunhas quando ouvidas, não apontaram o representado como autor do crime em tela.Assim, diante da ausência de provas, acolho
o pedido formulado pelo representante do Ministério Público e pela Defesensoria Pública, para julgar a improcedência da ação.POSTO
ISSO, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO e nos termos
do art. 386, inciso V, do CPP, ABSOLVO o representado JANDSON BARROS DA CRUZ.Sem custas, nem condenação em honorários
advocatícios.Atualize-se o CNACL.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.São Luiz do Quitunde, 03 de abril de 2018.Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: WANDECK VELOSO NETO (OAB 5507/AL) - Processo 0700326-95.2015.8.02.0054 - Processo de Apuração de Ato Infracional
- Homicídio Qualificado - INFRATOR: Thiago Alexandre da Silva - Autos n° 0700326-95.2015.8.02.0054 Ação: Processo de Apuração
de Ato Infracional Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Infrator: Thiago Alexandre da Silva DESPACHODesigno
audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2018, às 08h30min, no fórum local.Intimações necessárias e providências
devidas.São Luiz do Quitunde(AL), 02 de abril de 2018.Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: RODRIGO ROLEMBERG DE MELO (OAB 10736/AL), HEITOR LIMA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 10731/AL) - Processo
0700358-66.2016.8.02.0054 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - REPTADO: Vandersson Lucas Azevedo Melo
e outro - Autos n° 0700358-66.2016.8.02.0054 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Representante: Policia Civil do Estado de
Alagoas Representado: Vandersson Lucas Azevedo Melo e outro DESPACHODesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 04
de outubro de 2018, às 10h30min, no fórum local.Intimações necessárias e providências devidas.São Luiz do Quitunde(AL), 02 de abril
de 2018.Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO ALVES DA SILVA (OAB 5013/AL) - Processo 0700459-40.2015.8.02.0054 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Ericleviton Nascimento da Silva - Autos n° 0700459-40.2015.8.02.0054
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ericleviton Nascimento da Silva
DESPACHOAguarde-se, em cartório, a realização da audiência.São Luiz do Quitunde(AL), 02 de abril de 2018.Wilamo de Omena Lopes
Juiz de Direito
ADV: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL) - Processo 0700483-97.2017.8.02.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: M.E.P.O. - DESINTERESSE DA PARTE AUTORA
ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), SAMUEL FREITAS CERQUEIRA (OAB 4037/AL), DR. GUILHERME INOJOSA
FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 15333/AL) - Processo 0700726-41.2017.8.02.0054 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTOR: J.B.F. RÉ: I.S.F. - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES
ADV: HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL) - Processo 0800071-77.2017.8.02.0054 - Averiguação de Paternidade Reconhecimento / Dissolução - AVERIGUADO: Francisco de Assis Paulino Lima - SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Caio Cesar de Oliveira Amorim Candido (OAB 13140/AL)
Carlos Alberto Alves da Silva (OAB 5013/AL)
Carlos Eduardo Cavalcanti de Araújo (OAB 11071/AL)
Dênis Guimarães de Oliveira (OAB 8403/AL)
Dr. Guilherme Inojosa Fragoso Cavalcanti (OAB 15333/AL)
HAYANNE AMALIE MEIRA LIEBIG (OAB 16134/AL)
Hayanne Amalie Meira Liebig (OAB 16134/PB)
Heitor Lima Gonçalves de Oliveira (OAB 10731/AL)
JOAQUIM MILTON PINTO ALMEIDA (OAB 11083/AL)
José André de Souza Barreto (OAB 6907/AL)
José Félix de Araújo (OAB 1930/AL)
José Fragoso Cavalcanti (OAB 4118/AL)
Luiz Roberto Barros Farias (OAB 8740/AL)
Marcos Savigny Maia Costa de Queiroz (OAB 13090/AL)
Nairo Henrique Monte Freitas (OAB 6211/AL)
Paulo Victor da Silva Souza (OAB 11098/AL)
Petrúcio Araújo de Alcântara Júnior (OAB 4508/AL)
Rodrigo Araújo Campos (OAB 8544/AL)
Rodrigo Rolemberg de Melo (OAB 10736/AL)
Samuel Freitas Cerqueira (OAB 4037/AL)
Wandeck Veloso Neto (OAB 5507/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO LUIZ DO QUITUNDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0195/2018
ADV: NAIRO HENRIQUE MONTE FREITAS (OAB 6211/AL) - Processo 0500190-29.2008.8.02.0054 (054.08.500190-6) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: Antonio Cosmo dos Santos - Autos nº: 0500190-29.2008.8.02.0054Ação: Ação
Penal - Procedimento OrdinárioAutor e Vítima: Representante do Ministério Público de São Luiz do Quitunde e outroRéu: Antonio Cosmo
dos Santos DECISÃOCompulsando o presente caderno processual, observo que em 27 de novembro de 2008, foi o Réu condenado a
02 anos e 06 meses pela prática do crime de lesão corporal.Diante da não localização do Réu, foi às fls. 150/151, decretada a prisão
preventiva do Réu.Às fls. 168, foi este juízo foi informado acerca do cumprimento da prisão do Réu.Com vistas para se manifestar
sobre o pedido de liberdade provisória do Réu apresentado às fls. 174/177, o representante do Ministério Público pugnou pela extinção
da punibilidade tendo em vista ter ocorrido a prescrição.Diante do exposto e considerando que ocorreu a prescrição da sentença
condenatória, extingo o presente processo, determinado a expedição de alvará de soltura em favor do Réu, salvo se estiver preso por
outro processo.Em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimações necessárias e providências devidas.São Luiz do
Quitunde, 03 de abril de 2018.Wilamo de Omena Lopes Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º