Disponibilização: segunda-feira, 12 de novembro de 2018
Apelado
Procurador
Apelado
Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano X - Edição 2223
259
: Estado de Alagoas
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
: Al Previdência
: Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2018.
Analisando os autos, verifica-se que a recorrente protocolou em duplicidade o recurso de Apelação Cível (fls. 572/610 e 695/733),
olvidando-se do principio da unirrecorribilidade ou singularidade, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único
recurso em face da mesma decisão.
Assim, em atenção ao art. 10, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
possibilidade do não conhecimento do recurso de folhas 695/733, haja vista ter sido interposto em momento ulterior.
Maceió, 09 de novembro de 2018.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0804909-94.2018.8.02.0000
Alienação Fiduciária
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: Banco do Brasil S/A
Advogado
: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 10132/AL)
Agravado
: Rubens José da Silva
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2018
Tendo em vista que até a interposição do presente agravo o recorrido ainda não havia integrado a lide, assim como por verificar que
a decisão de fls. 131/135 não atinge sua esfera jurídica, dispenso sua intimação, devendo os autos retornarem à secretaria desta 3ª
Câmara Cível para aguardar o decurso de prazo do mencionado decisum, promovendo-se o arquivamento em caso de não interposição
de recurso.
Maceió, 09 de novembro de 2018.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Mandado de Segurança n.º 0804934-10.2018.8.02.0000
Curso de Formação
Tribunal Pleno
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Impetrante
: Alison Santos Batista
Advogado
: Alexandre Barros Duarte (OAB: 10953/AL)
Impetrado
: Secretário de Estado da Segurança Pública de Alagoas
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO TRIBUNAL PLENO N. /2018.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Alison Santos Batista, em desfavor do Secretário de Estado
da Segurança Pública de Alagoas, por atos supostamente ilegais praticados no concurso para o cargo de Soldado Combatente da
Polícia Militar.
Da análise detida dos autos, depreende-se que o Estado de Alagoas, ao prestar suas informações às fls. 49/60, arguiu a preliminar
de incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, visto que, a autoridade apontada como coatora pe o
Secretário de Estado da Segurança Pública de Alagoas, o qual não se encontra presente no rol taxativo do Art. 133, IX, da Constituição
Estadual.
Nesse viés, o Ministério Público Estadual, em sua cota de vista de fls. 65/66, ratificou o entendimento de que haveria flagrante
incompetência desta Corte para apreciar o writ, opinando pela remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Deste modo, em observância ao que preleciona o artigo9º do CPC/15, determino a intimação do impetrante a fim de que, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do tema.
Maceió, 09 de novembro de 2018.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo Regimental n.º 0805062-30.2018.8.02.0000/50000
Responsabilidade Civil
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: Hapvida - Assistência Médica Ltda.
Advogada
: Keyla Polyanna Barbosa Lima (OAB: 8889/AL)
Agravada
: Edja Máximo de Oliveira Paulino
Defensor P
: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 3ª CC N. /2018.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º