Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2272
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319 e 320, do CPC, recebo a inicial. Versam os autos sobre ação ordinária de cobrança proposta por Maria Anadege Santana Santos
em face do Município de Jaramataia/AL, ambos qualificados na inicial. Acostados os documentos de fls. 13/20. A parte autora requereu
a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento
de custas, taxas e despesas processuais. Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do
art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, defiro os benefícios da justiça
gratuita. Cite-se a parte ré, para querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que
pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC. Alegando-se, na peça contestatória, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor ou qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora a fim de que, caso queira, apresente
réplica,no prazo de 15 (quinze) dias. Com o escoamento dos prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes e intimações necessárias.
Major Isidoro(AL), 25 de janeiro de 2019. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR ISIDORO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2019
ADV: GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (OAB 81424 /MG) - Processo 0700374-60.2018.8.02.0018 - Procedimento Ordinário Inadimplemento - AUTOR: Artflexíveis Ltda - Autos n° 0700374-60.2018.8.02.0018 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Artflexíveis Ltda
Réu: Simão e Lira Comércio de Laticinio Ltda DESPACHO Atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a
inicial. Designe-se audiência de conciliação conforme pauta cartorária, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes
manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC. Cite-se a parte ré para comparecer à referida
audiência de conciliação, advertindo-a que se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, no que couber, devendo, nesta oportunidade, alegar
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito por que impugna o pedido da parte autora e especificando as provas
que pretende produzir, devendo comparecer acompanhado de seu advogado ou defensor, a teor do art. 334, § 9º, do CPC. Ademais,
a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, consoante determina o art.
334, caput, in fine, do CPC. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias
elencadas no art. 337, do CPC, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que ofereça réplica, caso queira,
no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada por seu advogado.
Expedientes e intimações necessárias. Major Isidoro(AL), 25 de janeiro de 2019. Nathallye Costa Alcântara de Oliveira Juíza de Direito
Gustavo Oliveira Chalfun (OAB 81424 /MG)
Comarca de Maragogi
Vara de Único Ofício do Maragogi - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DO MARAGOGI
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE ALBERTO RAMOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IRAN PEREIRA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2019
ADV: EWERTON GABRIEL PROTÁZIO DE OLIVEIRA (OAB 10220/AL) - Processo 0000837-84.2011.8.02.0019 - Cautelar Inominada
- Indenização por Dano Moral - REQUERIDA: Distribuidora de Produtos Arakaki Ltda. - Banco Bradesco S/A - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Inonimada de Exclusão de Protesto c/c Medida Cautelar c/c Danos Morais interposta por Eraldo Cândido da Silva,
em face da Distribuidora de Produtos Arakaki Ltda e Bradesco, todos devidamente qualificados à fl.01, pelos motivos narrados na peça
vestibular. A parte autora foi devidamente intimada, conforme fl.93 e de acordo com a Certidão de fl. 95, a mesma não se manifestou.
Destarte, vale ressaltar o que estatui a regra do art. 485, III, do CPC que prescreve o seguinte: Art. 485. Extingue-se o processo, sem
resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias. O C. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso semelhante já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. abandono da causa. elemento subjetivo caracterizado na hipótese.
prazo decorrido sem manifestação da parte interessada. intimação PESSOAL. DEVER DA PARTE INFORMAR A ALTERAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II DO CPC. extinção DA AÇÃO decretada, nos termos do art. 267 e §1º do cpc. sentença
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (grifos acrescidos) Em casos tais verifica-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja,
o interesse processual da parte autora, já que, tendo dado início à atividade jurisdicional, não teve interesse a dar prosseguimento no
feito. Torna-se, por consequência, desnecessário prosseguir-se no presente processo, já que, em face da processualística adotada pelo
nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelas requerentes.
De consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso III do Estatuto Processual
Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, registre-se e
intime-se. Maragogi,07 de dezembro de 2018. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 11492A/AL), ADV: JOSÉ
ALMEIDA JÚNIOR (OAB 11366/BA) - Processo 0000939-04.2014.8.02.0019 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - REQUERENTE:
Banco do Nordeste do Brasil S/A - Autos n°: 0000939-04.2014.8.02.0019 Ação: Monitória Requerente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Requerido: Benedito Felipe da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria para que requeira o que entender, no prazo de 10 (dez) dias. Maragogi, 25 de janeiro de
2019 Adriano Calaça de Lima Analista Judiciário
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0700081-87.2018.8.02.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - ALIMENTANT: P.C.J.B. - SENTENÇA Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposto por Paulo César Jesus
Bandeira, qualificado à fl. 01, em face de Nycolas Gama de Jesus Bandeira, também qualificado à fl. 01. À fl. 12, determinou-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º