Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2323
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dos prejuízos sofridos. Inocorrência. revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. súmula 07/STJ. 6 - AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 848.795/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Nesse contexto, a decretação dos efeitos da revelia não gera automática procedência dos pedidos
do reclamante, segundo entendimento do STJ, de modo que a presunção de veracidade contida no art. art. 344 do Novo CPC é
relativa. Assim, a atividade jurisdicional não deverá apenas analisar os fatos postos pelo autor, mas também as provas que mostrarão
as verdades dos argumentos tracejados. Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes que permitam a apuração do grau da
lesão sofrida pelo autor, faz-se necessária a instrução processual, com a realização da perícia, munindo este Juízo de informações
indispensáveis ao julgamento do feito. II - Da perícia: Com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do CPC, nomeio o Dr. Hugo
Cabral Tenório para funcionar como perito do presente processo. Intime-se o aludido profissional na Av. Hélio de Castro Vasconcelos,
nº 00, Condomínio Aldebaran Beta, Qd. L, Lote 18, Jardim Petrópolis, Maceió/AL, CEP de nº 57080-900, para, no prazo de 05 (cinco)
dias, dizer se aceita o encargo, bem como apresentar planilha de honorários para a realização da perícia, cujo objetivo é constatar o
grau das lesões causadas em decorrência de acidente automobilístico; aceitando a nomeação, deve ofertar o laudo pericial no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Considerando que o requerente é beneficiário da justiça gratuita, destaco que o pagamento
dos honorários se efetuará após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, mediante determinação do Presidente do
Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida por este Juízo, tudo conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 12, de 02 de
outubro de 2012, e no art. 7º, do Provimento nº 09 de 22 de maio de 2013, ambos da Corregedoria Geral da Justiça. Saliente-se que os
pagamentos efetuados em conformidade com o disposto acima não eximem a parte que vier a ser vencida de reembolsar o Tribunal de
Justiça de Alagoas, exceto se também beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 10, da Resolução nº 12, de 02 de outubro de
2012. Manifestada a aceitação do encargo pelo perito, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
presente nomeação. Em seguida, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, fixar dia, horário e local da realização do exame,
após o que, deverão ser intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os quesitos que entendem necessários e
indicarem assistente técnico. Publique-se. Maceió , 09 de abril de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: LARISSA CARDOSO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 14467AL) - Processo 0729433-81.2017.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Dano Moral - REQUERENTE: Condominio do Edificio Residencial Topazio - Autos nº: 0729433-81.2017.8.02.0001 Ação:
Procedimento Ordinário Requerente: Condominio do Edificio Residencial Topazio Requerido: Luiz Paulo Silva Neto DECISÃO Trata-se
de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Condomínio do Edifício Residencial Topázio, neste ato representado
por sua síndica, Maria José de Morais Carvalho, em face de Luiz Paulo Silva Neto, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a
parte autora que contratou o réu para a realização de serviços, tendo pago como entrada o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo
que o valor total, já incluídos os materiais necessários e a mão de obra, seria de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Aduz que o requerido, sem o consentimento do Condomínio requerente, utilizou o valor restante, qual seja, R$ 14.500,00 (quatorze mil
e quinhentos reais), para comprar materiais junto à empresa Ornato Box, sendo a compra efetuada com o cadastro da parte autora.
Alega que o réu pressionou a parte autora a assinar o contrato, de modo que este não sabia exatamente do que se tratava. No intuito de
resolver a situação, o Condomínio aceitou realizar o pagamento diretamente à empresa Ornato Box, realizando o pagamento de 3 (três)
das 5 (cinco) prestações. Porém, argumenta que o réu apenas prestou uma parte dos serviços contratados, obrigando o Condomínio
a contratar outras pessoas para efetivamente realizar os serviços, o que gerou uma despesa de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos
reais), impossibilitando assim o pagamento das duas últimas parcelas junto à empresa. Em reunião, sustenta que o réu assinou um
documento de reconhecimento de dívida, comprometendo-se a arcar com as parcelas restantes, e ainda pagar o valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) pela não prestação completa dos serviços, o que novamente não foi cumprido. Por fim, em razão da falta de pagamento,
a síndica do Condomínio, Sra. Maria José de Morais Carvalho, teve seu nome inscrito no banco de dados do SPC e SERASA. Para
evitar maiores danos, esta resolveu quitar as dívidas do Condomínio com seus próprios recursos. Diante do exposto, a parte autora
ingressou com a presente demanda, requerendo indenização pelos danos morais e materiais sofridos. É o relatório. Decido. Inicialmente,
cumpre salientar que o pedido de inversão do ônus da prova mostra-se incabível, tendo em vista que foi feito de maneira genérica,
impossibilitando a averiguação de sua hipossuficiência com relação às provas que pretende produzir. Deste modo, INDEFIRO o pedido
de inversão do ônus da prova. Ademais, considerando as disposições do art. 165 do Código de Processo Civil, determino o envio dos
autos à Central de Conciliação, a fim de promover a citação do réu e realizar a audiência de mediação, consoante disposto no art. 334
do CPC/2015. Publique-se. Maceió , 10 de abril de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: JOSÉ EUCLIDES DE CARVALHO (OAB 1349/AL) - Processo 0730144-52.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Rural Agrícola/Pecuário - AUTOR: José Euclides de Carvalho - ADVOGADO: José Euclides de Carvalho - Autos n° 0730144-52.2018.8.02.0001
Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Euclides de Carvalho Réu: Sergio Toledo de Albuquerque DESPACHO Intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos oferecidos pelo réu, nos termos do art. 437
do Novo Código de Processo Civil. Maceió(AL), 10 de abril de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: MARIA EDUARDA PASSOS BARBOSA (OAB 15017/AL) - Processo 0731152-64.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTORA: Thâmara Maria Soares Farias - Autos n°: 0731152-64.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Thâmara Maria Soares Farias Réu: 3º Registro de Imóveis e Distribuição de Titulos para Protesto de Maceio ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/
ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Maceió, 11 de abril de 2019 Darlany Christine Alves de Lima Analista Judiciário
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL) - Processo 0732528-85.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Edlane Terto Lins Leite - Autos n°: 0732528-85.2018.8.02.0001 Ação: Procedimento
Ordinário Autor: Edlane Terto Lins Leite Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a),
para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 11 de abril de 2019 Darlany Christine Alves de Lima
Analista Judiciário
ADV: FELIPE REBELO DE LIMA (OAB 6916/AL) - Processo 0740141-30.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização
por Dano Material - AUTOR: Fabiano Santana dos Santos - LITSATIVA: Graciliana Elise Swarowsky - RÉU: Stélio Darci Cerqueira de
Albuquerque - Autos n° 0740141-30.2016.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor e Litisconsorte Ativo: Fabiano Santana dos
Santos e outro Réu: Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque DESPACHO Considerando os fatos apresentados pela parte autora às fls.
101/102, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Maceió(AL),
10 de abril de 2019. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL)
Alessandra Maria Cerqueira de Medeiros Cavalcante (OAB 9509/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º