Disponibilização: segunda-feira, 22 de abril de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2326
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563 do CPP (‘nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa’), não há que
se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente.
II - ‘Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente
pela acusação, como testemunha do Juízo [...]’ (HC n. 95.319, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/2/2011). Recurso
ordinário desprovido.” (RHC 54.657/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016) _
_________________________________ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
TESTEMUNHA DO JUÍZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Juiz de primeiro grau deliberou por ouvir
o policial civil Cristian Cesar Moraes da Silva na condição de testemunha do Juízo, faculdade expressamente conferida pelo art. 209,
caput, do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Em observância ao princípio da busca da verdade real, não há nulidade na oitiva
de testemunha indicada extemporaneamente pelo órgão ministerial, na qualidade de testemunha do juízo. Precedentes. 3. Além de a
defesa não haver se insurgido contra a oitiva da testemunha do juízo na própria audiência de instrução, foi-lhe garantida a formulação de
perguntas, o que evidencia que houve estrita observância à cláusula constitucional do devido processo legal, de modo que fica afastada
a sustentada nulidade do referido ato processual. 4. Ordem não conhecida.” (HC 135.363/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016) Noutra banda, é de se observar que, conforme salientou o representante do
Ministério Público, inexiste prejuízo processual à Defesa, tendo em vista que a audiência de instrução seria invariavelmente suspensa,
em razão da ausência de duas testemunhas arroladas pela Defesa, o que evidentemente posterga o andamento do feito. Por todo o
exposto, defiro o requerimento formulado pelo representante do Ministério Público, por entender que a oitiva das referidas testemunhas
é essencial para a elucidação do fato criminoso em deslinde. Assim, dê-se vista dos autos ao representante do MP para que, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, arrole o representante legal do Banco Safra e da pessoa que recebeu a notificação do acusado. Após, voltem-me os
autos conclusos. Cumpra-se.
Abel Felipe dos Santos Silva (OAB 6588/AL)
Alexandre Felipe dos Santos Silva (OAB 11705/AL)
Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL)
Bãâ¡rbara Ellen Tavares Cardoso (OAB 12057/AL)
Luciana de Almeida Melo (OAB 7196B/AL)
Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL)
Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL)
Sigisfredo Hoepers (OAB 39885/RS)
Valter Moreira da Costa Junior (OAB 273022/SP)
4ª Vara Criminal da Capital - Atos Cartorários e Editais
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª Vara Criminal da Capital
Secretaria de Processamento Unificado - SPU
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(A) Dr.(ª) Josemir Pereira de Souza, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, Estado de Alagoas, na forma da
lei etc...
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal da
Capital, nos termos dos autos da Ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tombada sob nº 0700430-13.2019.8.02.0001, que tem
como Autor: Ministério Público Estadual e outro(s) e Réu(s): VITOR HUGO DA SILVA, brasileiro, Amasiado, Autônomo, RG 4195880-2
SSP/AL, mãe Islânia da Silva, nascido em 25/10/1997, natural de Maceió - AL. Estando o(a) Réu em local incerto e não sabido, não
sendo possível citá-lo pessoalmente, fica o(a) mesmo(a) CITADO(A) pelo presente, para responder aos termos da presente ação penal,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396, do CPP (redação da lei nº 11.719/2008). E para que não se alegue
ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 15 de abril de 2019. Eu, Bruno Leocadio Nogueira Fernandes, Técnico
Judiciário, que digitei e subscrevi.
Josemir Pereira de Souza
Juiz de Direito
5ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THALLANTA TEREZINHA MAURÍCIO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0087/2019
ADV: PAULO CESAR SILVEIRA DA SILVA (OAB 64212/MG), ADV: JOÃO MAURÍCIO DA ROCHA DE MENDONÇA (OAB 10085/
AL) - Processo 0000950-14.2019.8.02.0001 - Carta Precatória Criminal - Jurisdição e Competência - RÉU: CARLEY GERALDO DE
ANDRADE - Instrução Data: 28/05/2019 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: HANDERSON FERREIRA DA SILVA HENRIQUE (OAB 15325/AL), ADV: DIEGO JOSÉ DE ANDRADE PIMENTEL (OAB
14099/AL) - Processo 0700058-60.2019.8.02.0067 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU PRESO: Ednelson
Cordeiro dos Santos - D E C I S Ã O Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante onde o Delegado de Polícia informou ao Juízo Plantonista
do Núcleo de Apoio às Audiências de Custódia acerca da prisão em flagrante de EDNELSON CORDEIRO DOS SANTOS, vulgo “Coroa
da Buginganga”, devidamente qualificado, pela prática do delito de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de arma (art.
33 e art. 35 c/c art. 14 da Lei 10.826/2003), ocorrido aos 26.12.2018. A prisão em flagrante do acusado foi homologada às fls. 30/32,
oportunidade em que a Juíza Plantonista converteu a prisão em preventiva, para fins de garantia da ordem pública, conforme decisão
de fls. 18/21. Às fls. 43/49, a defesa do denunciado apresentou pedido de revogação de prisão preventiva do mesmo, oportunidade em
que juntou documentos de fls. 50/64. O Parquet ofereceu denúncia às 201/204, oportunidade em que se manifestou acerca do pedido
do acusado, pugnando pela manutenção da medida cautelar constritiva, com o consequente indeferimento do pedido. Breve relato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º