Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2387
27
18/09/2008, DJe 13/10/2008 - grifei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA
COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE PARCELA RELATIVA A CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. 1. Ação
ajuizada em 29/06/2011. Recurso especial interposto em 28/04/2014 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. 2. Aplicação do CPC/73,
conforme o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e
estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73. 4. Conforme o reiterado
entendimento desta Corte, o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento
implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. 5. Na espécie, o inadimplemento da última parcela de contrato de promessa
de compra e venda de imóvel não se revela capaz de infligir ao credor prejuízo moral tamanho a ponto de afetar qualquer dos atributos
de sua personalidade, ainda que se considerem as reiteradas tentativas de cobrança do crédito. 6. Nas obrigações positivas e líquidas,
com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento. 7. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido, com o redimensionamento da sucumbência. (REsp 1651957/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PACTUAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MORA EX RE. 1.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.
2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da
obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015 - grifei).
13. Diante do exposto e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83
do STJ, in verbis: STJ - Súmula n.º 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida. (Sem grifos no original). 14. Não obstante tal Súmula trate de divergência jurisprudencial, a Corte
Superior de Justiça possui entendimento pacificado acerca da aplicação da mencionada Súmula também para recurso especial fundado
em violação à legislação federal, como exemplifica o excerto de acórdão abaixo reproduzido: [...] 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta
c. Corte também se aplica aos recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento
adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...) (STJ,
4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 / SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010). 15. Nessa linha de pensamento, o Tribunal de origem
poderá inadmitir, de plano, o recurso especial no qual o acórdão atacado esteja conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal
de Justiça. 16. A par de tais considerações, portanto, entendo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, não se encontram devidamente preenchidos. 17. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. 18. Transitada em
julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências cabíveis. 19. Publique-se.
Intimem-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício. Maceió, 18 de julho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Agravo em Recurso Extraordinário nº 0712713-39.2017.8.02.0001/50000 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Agravante: Estado de
Alagoas Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL) Agravado: Edvânia Aquino Vasconcelos Advogado: Pedro Leão
de Menezes Filho Neto (OAB: 6324/AL) ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2019 - GVP De ordem do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Sebastião Costa Filho, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que seja(m) intimada(s) a(s)
parte(s) recorrida(s) para que esta(s), querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), observado o prazo legal
contido no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades de praxe, retornem os autos conclusos, para os fins
do art. 1.042, § 4º, também do CPC. Publique-se. Intimem-se. Maceió-AL, 18 de julho de 2019 Ana Leonor Monteiro Balbino Chefe de
Gabinete da Vice-Presidência
Recursos: especial e extraordinário em Apelação nº 0714524-68.2016.8.02.0001 Relator: Des. Sebastião Costa Filho Recorrente: Carlos
Erymá da Silva Oliveira e outros Advogado: Claudio Paulino dos Santos (OAB: 13123/AL) Recorrido: Estado de Alagoas Procurador:
Helder Braga Arruda Junior (OAB: 363B/SE) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2019-GVP 1. Tratam-se de recursos extraordinário e
especial, interpostos Carlos Erymá da Silva Oliveira e outros, com fulcro nos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,
contra acórdão de fls. 619/632 proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. No âmbito do recurso extraordinário (fls.
638/674), os recorrentes sustentaram que o acórdão vergastado, além de divergir da súmula 443 e de precedentes do eg. Supremo
Tribunal Federal, violou os seguintes dispositivos da Constituição: arts. 5º, II, LV; 7º, VI; 37, caput e XV, art. 39, § 3º; art. 93, IX, 102, § 2º,
todos da Constituição Federal/88 e precedentes do STF. 3. Nas razões do recurso especial (fls. 675/717), apontou-se que o acórdão
vergastado divergiu de julgados de outros tribunais, ofendeu as Súmulas 443/STF e 85/STJ e violou os seguintes dispositivos da
legislação federal: arts. 22, 23,24 e 25 da Lei n°. 8.880/94; arts. 350, 373, II, § 1º; 374, II, IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º e
1022, II todos do CPC e ao art. 3º, do Decreto nº. 20.910/1932. 4. Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário de fls. 940/973 e
974/983, respectivamente, em que o Estado recorrido, pugnou pela inadmissão, e, subsidiariamente, pelo desprovimento de ambos os
recursos. 5. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório, no essencial. Decido. 6. Cumpre notar, de início, o
preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, pois demonstrada a tempestividade, regularidade formal, cabimento,
legitimidade, interesse em recorrer, preparo (dispensado em razão do benefício da Justiça Gratuita), inexistência de fato impeditivo ou
extintivo de recorrer. 7. Ademais, a interposição dos recursos de natureza extraordinária pressupõe o esgotamento das vias ordinárias,
vale dizer, que já tenham sido enfrentados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional, circunstância
que está configurada no presente caso. I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 8. No ponto, seguindo com as
exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso,
alegaram os recorrentes que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º