Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Apelante
Apelante
Apelado
Procurador
Procurador
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2444
82
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
: Estado de Alagoas
: ROBSON MARTINS DA SILVA
: Paulo Oseas Patriota Carnaúba (OAB: 9019/AL)
: Lucas Lima de Almeida (OAB: 9254/AL)
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ________ / 2019
Tendo em vista a ausência de intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões às apelações interpostas, INTIME-SE o
apelado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos presentes recursos, nos termos do artigo 1.010 §1º do
CPC.
Maceió-AL, 10 de outubro de 2019
Sandra Regina Moreira de Menezes
Chefe de Gabinete
Processo: 0727889-92.2016.8.02.0001
Classe: Apelação
Órgão julgador:3ª Câmara Cível
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Apelante
: José Leandro Fernandes dos Santos
Apelado
: Estado de Alagoas
ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ________ / 2019
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem,
no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da eventual retificação quanto aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios.
Maceió-AL, 10 de outubro de 2019
Sandra Regina Moreira de Menezes
Chefe de Gabinete
Pedido de Providências n.º 0800214-23.2019.8.02.9002
Liminar
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Requerente
: T. de B. B.
Advogado
: Ábdon Almeida Moreira (OAB: 5903/AL)
Advogado
: Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL)
Advogada
: Letícia Brito da Rocha França (OAB: 12738/AL)
Requerido
: F. V. C.
Advogado
: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Advogado
: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB: 4801/AL)
Advogada
: Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB: 7784/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2019.
Trata-se de Pedido de Providência protocolado por T.de.B.B durante plantão judiciário, vindo-me os autos conclusos em 19/08/19.
Vislumbrando-se a possibilidade de não conhecimento deste, visto que a peticionante objetiva a retratação da decisão proferida no
Agravo de Instrumento de n. 802821-49.2019.8.02.0000, tendo protocolado em 17/08/19, às 11h20 Agravo Interno, gerando o sequencial
/50000, e ainda, na mesma data, às 13h35min, o presente pedido de providência, com intuito de combater a referida decisão, como
constatou o plantonista em sua decisão de fls. 1042/1043, determinei a intimação da requerente, todavia, sem manifestação, conforme
certificado à fls. 1050.
Não obstante isso, verificando os autos de origem n. 0704499-59.2017.8.02.0001, constatei que foi reconhecido pela magistrada de
1º grau a incompetência para processar e julgar o presente feito (fls.1.041/1.042) sob o fundamento de que a modificação do domicilio
dos menores autoriza a declinação de competência,
De fato, com a relatada alteração, sobreveio situação que torna absolutamente incompetente o juízo a quo para o processamento da
demanda, impondo-se sua remessa ao Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília-DF, onde tramita a ação de regulamentação de guarda e
convivência intentada pela genitora, sob o n. 0740924-31.2019.8.07.0016.
Por todo o exposto, determino a remessa dos autos ao referido juízo - da 2ª Vara de Família de Brasília-DF, a quem compete
examinar este feito.
Maceió, 10 de outubro de 2019.
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator
Agravo de Instrumento n.º 0802821-49.2019.8.02.0000
Guarda
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Alcides Gusmão da Silva
Agravante
: F. V. C.
Advogado
: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB: 6638/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º