Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2566
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não houve impugnação, tomo os cálculos por corretos. Assim sendo, entendo que a parte promovida cumpriu com a obrigação em sua
integralidade (fls. 227/228), bem como houve liberação do respectivo valor depositado em favor da parte promovente (fls. 234/235). Em
virtude do pagamento de um valor excedente de R$ 20,93 (vinte reais e noventa e três centavos), intime-se a parte promovida para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a secretaria que
verifique a existência de custas e em não havendo arquivem-se os autos. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 14 de abril de 2020. Carlos Aley
Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: ANDERSON MARCELO FELIX PALMEIRA (OAB 14539/AL) - Processo 0701860-86.2020.8.02.0058 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Jorge Elias Ferreira de Barros - Em cumprimento ao disposto no artigo
354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento, para o dia 29 de julho de 2020, às 10 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à
realização da mesma.
ADV: RITA DA CÁSSIA SILVA (OAB 9492/AL), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP) - Processo 0702120-89.2017.8.02.0149
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: Hilda Tavares de Lira Silva - RÉU: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Autos n°: 0702120-89.2017.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Hilda Tavares de Lira
Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, V, do Provimento n.º
13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu advogado, para, no
prazo de 05 (CINCO) dias, providenciar o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de inscrição no CDA, nos termos
do artigo 290 do NCPC. Arapiraca, 14 de abril de 2020 Ednaldo Tavares Vieira Analista Judiciário
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL), ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 070213036.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Paulo da Silva
- RÉU: Banco Bradesco Cartões S.a. - Autos n° 0702130-36.2017.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Paulo
da Silva Réu: Banco Bradesco Cartões S.a. DESPACHO Expeça-se certidão do FUNJURIS, haja vista que o prazo para o pagamento
das custas processuais finais transcorreu in albis. Após, arquive-se os presentes autos, promovendo as baixas legais. Arapiraca(AL), 14
de abril de 2020. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: JANICE PEDRO SANTOS (OAB 10113/AL) - Processo
0702208-64.2016.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA:
Elita Maria de Oliveira - RÉU: Companhia de Abastecimento D’Água e Saneamento do Estado de Alagoas - Processo n°: 070220864.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Elita Maria de Oliveira Réu: Companhia de Abastecimento
DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório e derterminação judicial de fls 99, passo intimar as
partes acerca dos cálculos da contaria judicial de fls 103, prazo de 05(cinco) dias Arapiraca, 14 de abril de 2020 Ednaldo Tavares Vieira
Analista Judiciário
ADV: ALFREDO FRANCOLY BARBOSA ALVES (OAB 9856/AL), ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL),
ADV: CRISTIANE LEITE MAGALHÃES (OAB 5391/AL) - Processo 0702215-56.2016.8.02.0149/01 - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: NCA- NUCLEO DE CULTIRA AVANÇADA - RÉ: Thais Itamara Silva de Melo - DESPACHO
Defiro o requerimento apresentado pelo exequente, determinando, como consequência, que se proceda a busca, através do sistema
RENAJUD, de veículos registrados em nome exclusivamente da executada. Sendo positiva a busca, com a localização de bem móvel
de propriedade da demandada, determino a realização, por Oficial de Justiça, da penhora e avaliação do automóvel restrito pelo sistema
REJAJUD. Não encontrados bens, seja no momento da pesquisa por meio do referido sistema judicial ou, ainda, após a realização
de diligências voltadas à localização do bem sobre o qual eventualmente tenha recaído uma restrição, determino que o Oficial de
Justiça proceda à penhora de bens da executada suficientes para assegurar o pagamento do principal e cominações legais do valor em
execução. Em caso positivo de penhora, em qualquer dos casos, deverá o Oficial intimar a parte executada para, querendo, oferecer
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizadas as diligências acima descritas, intime-se a parte requerente e, seguidamente,
voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 13 de abril de 2020. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV:
JULIANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 12368/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC) - Processo 0702328-10.2016.8.02.0149/01 - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - AUTORA: Josefa Selma da Silva - RÉ: Banco do Brasil S/A - Agencia de Arapiraca - Em cumprimento ao Provimento nº
15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre Embargos a Execução de fls. 31/42,
no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: FERNANDO LUCAS BULHÕES B. PEIXOTO (OAB 8567/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) Processo 0702537-42.2017.8.02.0149 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTORA: Cicera Maria dos Santos - RÉU: Olho D’agua
Incorporacao Ltda Me - Autos n° 0702537-42.2017.8.02.0149 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cicera Maria dos Santos Réu:
Olho D’agua Incorporacao Ltda Me Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do
Estado de Alagoas e em virtude do despacho de fls 86/87, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, pelo prazo de 05 (cinco)
dias. Arapiraca, 14 de abril de 2020. Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário
ADV: DANILO VITOR GOMES DA SILVA (OAB 11414/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP), ADV: TIAGO
SOARES VICENTE (OAB 11415/AL) - Processo 0702682-98.2017.8.02.0149 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida
em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Edilmo Temóteo de Souza - RÉU: Mundial Editora - Autos nº: 0702682-98.2017.8.02.0149
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Edilmo Temóteo de Souza Réu: Mundial Editora DECISÃO Trata-se de ação de
execução de sentença intentada põe Edilmo Temóteo de Souza em face de Mundial Editora. Em breve síntese iniciou-se a execução da
sentença e com a intimação do executado para efetuar o pagamento este veio aos autos indicar bens passiveis de penhora. Contudo
o exequente não concordou com a penhora dos bens e requereu a busca por valores nas contas do executado através do sistema
BacenJud. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente convém aclarar que a indicação de bens passiveis de penhora
por si só não demonstra garantia do juízo ou o vincula, é necessário também que se demonstre os requisitos cumulativos de que a
constrição daquele bem lhe será menos oneroso e que não trará prejuízos ao exequente. No caso dos autos a alegação genérica de
crise econômica não demonstra por inicialmente a impossibilidade do executado em arcar com os valores da execução. Ademais, o
exequente em sua manifestação afirma categoricamente que os bens indicados não lhe são úteis e não satisfazem o seu crédito, ao
tempo em que indica a preferência do CPC pela penhora em dinheiro. Assim sendo, rejeito, por ora, a indicação dos bens passíveis
de penhora, para determinar que se proceda a penhora on-line através do sistema BcenJud nas contas da ré. Ato contínuo, não sendo
encontrados valores ou sendo insuficientes intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
No caso de sucesso da penhora, após desbloqueado o valor excedente, intime-se a parte executada para se manifestar, nos termos
do art. 854, §2º, do CPC, para que em conformidade com o Enunciado 140 do FONAJE e art. 525 do CPC apresente impugnação a
penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo sem manifestação ou rejeitadas as alegações do executado, transfira-se o valor
que permanece bloqueado para conta judicial, ficando à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Intimem-se as partes. Arapiraca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º