Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2620
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ADV: GEORGE HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 15521/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEY (OAB 21678/
PE) - Processo 0700701-66.2019.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Ivan
da Silva - RÉ: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento
n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 03 de
agosto de 2020, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Ressalte-se que a audiência ocorrerá
de forma virtual, por meio da ferramenta “Google Meets”, devendo as partes, em até 48h antes da data marcada para realização da
audiência, informar número de whatsapp e e-mail para envio do link de acesso ao ambiente da audiência. Recursos necessários: celular
smartphone com conexão à internet ou computador/notebook com conexão à internet. Será enviado link de acesso ao ambiente virtual
da audiência para o telefone ou e-mail fornecido pelas partes, devendo as mesmas no dia e horário designados acima acessar o referido
link para participar da audiência, com tolerância de 15 minutos de atraso para regularização da participação. Atente-se ainda ao uso
preferencialmente do navegador “Google Chrome” na audiência designada.
ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0700889-30.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Rio Largo - POSTO ISSO, sem mais delongas, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL por conta do
pagamento efetuado, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional, devendose proceder a baixa em eventuais restrições que, porventura, tenham recaído sobre bens (móveis e/ou imóveis) no curso da marcha
processual. Condeno o(a)(s) Executado(a)(s) em custas e em honorários advocatícios, acaso pendentes, sendo que esses últimos ficam
fixados em 10% do valor da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Largo,06 de julho de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar
Juíza de Direito
ADV: GIVANILDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 17595A/AL) - Processo 0700889-59.2019.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível
- Obrigações - AUTOR: Miramar Construtora Ltda - “DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o(a) Autor(a) atravessou
requerimento pugnando a RECONSIDERAÇÃO do decisum de pgs. 121/122, através do qual foi indeferido o pedido de gratuidade da
justiça. Todavia, não verifico nenhum fato/fundamento novo apto a modificar a aludida decisão, razão pela qual, a teor do art. 1.018, § 1º,
do Código de Processo Civil, a mantenho em seus exatos termos. Nestas condições, sem maiores delongas, não havendo a indicação
de interposição de recurso e aplicação de efeito suspensivo, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo já assinalado,
efetue a emenda à inicial, com o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de
Processo Civil). Cumpra-se. Intime-se. Expedientes necessários. Rio Largo , 03 de julho de 2020. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de
Direito”
ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0700924-87.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Rio Largo - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de pgs. 95, ao passo que
determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo da Execução Fiscal, através do sistema
BacenJud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado/Corresponsável(is) devidamente citado(a)
(s) no bojo da relação processual. Realizado o bloqueio, intime-se o(a)(s) Executado(a)(s)/ Corresponsável(is) para, no prazo de
05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/ Corresponsável(is), converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não sejam localizados
bens/valores ou estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Exequente, por seu ilustre Procurador, para, no prazo
de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Largo (AL), 06 de julho de 2020. Marclí
Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0700941-26.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Rio Largo - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de pgs. 74, ao passo que
determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo da Execução Fiscal, através do sistema
BacenJud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado/Corresponsável(is) devidamente citado(a)
(s) no bojo da relação processual. Realizado o bloqueio, intime-se o(a)(s) Executado(a)(s)/ Corresponsável(is) para, no prazo de
05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/ Corresponsável(is), converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não sejam localizados
bens/valores ou estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Exequente, por seu ilustre Procurador, para, no prazo
de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Largo (AL), 06 de julho de 2020. Marclí
Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 9958/AL) - Processo 0701071-16.2017.8.02.0051 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
- EXEQUENTE: Município de Rio Largo - Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de pgs. 64, ao passo que
determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo da Execução Fiscal, através do sistema
BacenJud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Executado/Corresponsável(is) devidamente citado(a)
(s) no bojo da relação processual. Realizado o bloqueio, intime-se o(a)(s) Executado(a)(s)/ Corresponsável(is) para, no prazo de
05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva
de ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/ Corresponsável(is), converter-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não sejam localizados
bens/valores ou estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Exequente, por seu ilustre Procurador, para, no prazo
de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Rio Largo (AL), 06 de julho de 2020. Marclí
Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
ADV: TAUANNA ALBUQUERQUE FARIAS (OAB 34226/PE), ADV: FELIPE SOUZA GALVÃO (OAB 73825/RS), ADV: EDUARDO
JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0701170-15.2019.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Seguro
- AUTOR: Walisson da Silva Melo - José Cicero de Araujo - Amara Maria da Conceição - Geraldina da Silva - Maria José Gomes Correia
- Gerson Lopes Correia - Edvanio de Souza Torres - Eliane Rozendo dos Santos - Célia Regina Ferreira dos Santos - Paulo Sérgio Bento
Vieira - Maria José Martins Vieira - Maria Guilhermina Viana da Silva - Eliane de Freitas - RÉU: Sul América Companhia Nacional de
Seguros e outro - Autos n°: 0701170-15.2019.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Walisson da Silva Melo e outros Réu:
Sul América Companhia Nacional de Seguros e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo
de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou
modificativos, acaso suscitados na defesa. Eu, Lideane da Silva Ferro, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Rio Largo, 06 de julho de 2020.
Vinícius Manahen de Freitas Maciel Técnico Judiciário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º