Disponibilização: segunda-feira, 19 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2688
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160. Santana do Ipanema, 16 de outubro de 2020
ADV: UBIRATAN ALVES DANTAS (OAB 1371/AL) - Processo 0700180-30.2020.8.02.0070 - Inquérito Policial - Associação para
a Produção e Tráfico e Condutas Afins - INDICIADO: Franciel Gomes Cabral e outros - Autos n° 0700180-30.2020.8.02.0070 Ação:
Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Indiciado: Andreson Ferreira dos Santos e outros Inquérito Policial
nº 7422/2020, 7422 distribuído na data de 28/09/2020 e recebido em cartório em 15.10.2020 ( ) Inq. Policial iniciado por Portaria. ( X
) com juntada de flagrante. ( ) sem juntada de flagrante. Zuleide Soares Vieira Chagas Escrivã Ato Ordinatório: Em cumprimento ao
Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público. Santana do Ipanema,
16 de outubro de 2020. Zuleide Soares Vieira Chagas Escrivã
ADV: JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR) - Processo 0700281-54.2016.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Prisão em flagrante - RÉU: THALES PAULINO FERREIRA DOS SANTOS e outro - Pelo exposto, quanto ao crime de falsa identidade,
declaro extinta a punibilidade de Thales Paulino Ferreira dos Santos, pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 107,
V, primeira figura c/c 109, VI, ambos do Código Penal. Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, comprovada no caso dos autos
a tipicidade penal e não havendo comprovação de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na peça acusatória para CONDENAR o acusado Thales Paulino Ferreira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 16,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
ADV: EVANDRO ALVES MACHADO (OAB 15826/AL) - Processo 0700885-10.2019.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Homicídio Culposo (art. 121, § 3º, CP) - RÉU: Vilmo Matias de Souza Junior - Autos n°: 0700885-10.2019.8.02.0055 Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Vilmo Matias de Souza Junior ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência da
decisão interlocutória, fls. 262/263, ao Advogado da parte. Santana do Ipanema, 16 de outubro de 2020. GABRIELA MENDONÇA DE
BARROS Técnica Judiciária
ADV: JOÃO SOARES NETO (OAB 7919/AL) - Processo 0700895-88.2018.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Tentativa de Homicídio - RÉU: Gilmar Rodrigues dos Santos ( 98149- 7165) - Autos n°: 0700895-88.2018.8.02.0055 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Indiciante: Representante do Ministério Público 3ª Promotoria e outro Réu: Gilmar Rodrigues dos Santos (
98149- 7165) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
dou ciência ao Advogado da parte, em cumprimento ao Despacho de fl. 168. Santana do Ipanema, 16 de outubro de 2020. GABRIELA
MENDONÇA DE BARROS Técnica Judiciária
ADV: JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR) - Processo 0701059-53.2018.8.02.0055 - Inquérito Policial - Ameaça INDICIADO: Jose Williams de Souza - Autos n°: 0701059-53.2018.8.02.0055 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado
de Alagoas Indiciado: Jose Williams de Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral
da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência à(o) douta(o) representante do Ministério Público, da sentença de fls. 105/106. Santana do
Ipanema, 16 de outubro de 2020 Gabriela Mendonça de Barros Técnica Judiciária
ADV: WESCLEY BARBOSA VILELA FERREIRA (OAB 12601/AL) - Processo 0800023-47.2019.8.02.0055 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: ELVISON SILVA VILELA FERREIRA - Relação: 0318/2020
Teor do ato: Dessarte, com arrimo no art. 95, V, do Código de Processo Penal, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito,
em razão do reconhecimento da coisa julgada. Advogados(s): Wescley Barbosa Vilela Ferreira (OAB 12601/AL)
ADV: ANTÔNIO ALCÂNTARA CAVALCANTE NETO (OAB 8572/AL) - Processo 0800023-52.2016.8.02.0055 - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Leve - RÉU: Aldo Gomes da Silva e outro - Autos n°: 0800023-52.2016.8.02.0055 Ação: Ação Penal
- Procedimento Ordinário Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Aldo Gomes da Silva e outro ATO
ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou ciência à(o)
douta(o) representante do Ministério Público, da sentença de fls. 295/298. Santana do Ipanema, 16 de outubro de 2020. GABRIELA
MENDONÇA DE BARROS Técnica Judiciária
Antônio Alcântara Cavalcante Neto (OAB 8572/AL)
Evandro Alves Machado (OAB 15826/AL)
JOÃO AUGUSTO SINHORIN (OAB 73688/PR)
João Soares Neto (OAB 7919/AL)
Ubiratan Alves Dantas (OAB 1371/AL)
Wescley Barbosa Vilela Ferreira (OAB 12601/AL)
Juizado Especial Cível e Criminal de Santana do Ipanema - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESP. CÍVEL E CRIMINAL DE SANTANA DO IPANEMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2020
ADV: CARLOS EDUARDO DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 6370/AL), ADV: JOÃO GONÇALVES VIANA JÚNIOR (OAB
1499/SE), ADV: JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DE ANJOS (OAB 3707/SE) - Processo 0000786-67.2008.8.02.0055 (055.08.000786-9) Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - DEMANDANTE: Regia Rosane de Oliveira Souza - DEMANDADO: BOMFIM EMPRESA
SENHOR DO BOMFIM LTDA - RÉU: JOSE LAURO MENEZES SILVA - SENTENÇA Dispensado o relatório com base no art. 38 da
Lei 9.099/95. Passo a decidir. No caso dos autos, resta claro que não há bens a serem penhorados. A tentativa de bloqueio de ativos
financeiros através do sistema BACENJUD, o cumprimento do mandado de penhora de bens, bem assim as buscas promovidas pelos
sistemas CNIB, INFOJUD e RENAJUD, restaram todos infrutíferos, conforme consta nos extratos e certidões encartados aos autos.
Com efeito, descabe falar em suspensão processual e arquivamento provisório na forma do artigo 921, III, do CPC/2015. Na seara
do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a inexistência de patrimônio constringível reclama a pronta extinção do processo
executivo, por força do comando taxativo do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, segundo o qual “não encontrado o devedor ou inexistindo
bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Dessarte, afigurando-se claro que
não se têm bens a serem alcançados neste caso, seja porque as buscas judiciais findaram frustradas, seja porque a parte exequente,
intimada, não guiou a execução em direção a bens e direitos expropriáveis, deve ser extinto o feito. Se o credor entendeu por bem,
a critério seu, buscar a satisfação do seu direito pela via do procedimento sumaríssimo, batendo às postas deste Juizado Especial,
compete-lhe sujeitar-se aos meandros do universo normativo específico da Lei nº. 9.099/95. Assim, em face da inexistência de bens
penhoráveis na esfera jurídica da devedora, julgo extinto o presente processo, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se, acaso haja pedido do credor, certidão de dívida para fins de inscrição do débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º