Disponibilização: sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2727
259
Advogado : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG)
Apte/Apdo : Selma Facundo Nunes Amorim
Advogado : Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB: 8217/AL)
Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL)
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º________/2020.
Trata-se de duas apelações cíveis, uma interposta pelo réu, Banco BMG S/A, e outra apresentada pela autora, Selma Facundo Nunes Amorim,
ambas objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Maceió, proferida nos autos da “ação declaratória de
nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar” de n.º 0709541-21.2019.8.02.0001.
Considerando que a demanda foi ajuizada em 12/04/2019, e que os descontos, a teor da ficha financeira de fl. 23, tiveram início no mês de agosto
de 2012, em atenção ao princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC/15, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo
comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da incidência, no caso sob exame, do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa
do Consumidor.
Após, cumprida a diligência, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Maceió, 17 de dezembro de 2020.
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Relator
Apelação Cível n.º 0716875-09.2019.8.02.0001
Férias
1ª Câmara Cível
Relator:Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
Apelada : Zailane Moura Lins
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelada : Natália Maria Lins Venancio
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Apelada : Mariana Sophie Lins Venancio
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelado : Espólio de Edson Venâncio Mariano
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelante Adesiv : Zailane Moura Lins
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelante Adesiv : Natália Maria Lins Venancio
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelante Adesiv : Mariana Sophie Lins Venancio
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelante Adesiv : Espólio de Edson Venâncio Mariano
Advogada : Flavia Maria Batista Honorato (OAB: 16592/AL)
Advogado : Gustavo Ramalho Correia Ferro (OAB: 16855/AL)
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL)
Apelado Adesiv : Estado de Alagoas
Procurador : Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL)
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2020.
Trata-se de apelações cíveis, sendo a principal interposta pelo Estado de Alagoas, e a adesiva por Zailane Moura Lins e outros, objetivando
reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da a 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação ordinária de n.º
0716875-09.2019.8.02.0001.
Considerando o teor do caput dos arts. 85 e e 86, do Código de Processo Civil de 2015, e em obediência ao princípio da não surpresa, positivado
no art. 10 do mesmo diploma normativo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, acerca da
necessidade, em caso de manutenção da sentença, de distribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais.
Em seguida, por se tratar de matéria que pode demandar intervenção do órgão ministerial, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP, determino a remessa do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º