Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2750
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do STF, que determina ao magistrado que promova a inclusão do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal
no polo passivo da relação jurídica processual, ainda que isso signifique deslocamento de competência, DETERMINO A REMESSA DOS
PRESENTES AUTOS AO JUÍZO FEDERAL, onde deverá ser promovida a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, em
harmonia com a sumula 150 do STJ, conforme já pleiteado pelo ente demandado.
Defende, a recorrente (fls. 01/23), a desvirtuação do posicionamento firmado no âmbito do Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 657.718, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, tendo em vista que o real intuito da referida decisão foi
reafirmar a responsabilidade solidária dos entes federativos, na busca da efetivação de seu direito fundamental à saúde, assim como,
assegurar “o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” .
Prossegue sustentando que a complementação ao Tema 793 pela Corte Superior - a qual, ao seu ver, não possui força vinculante trouxe à baila a circunstância de que, apenas nas ações visando recebimento de medicamento não registrado na ANVISA é que devem
ser propostas em face da União, cabendo ao cidadão escolher contra quem demandar nas demais lides relacionadas à saúde.
Dessa forma, uma vez demonstrados o fumus boni iuris - por meio da observância aos requisitos para o fornecimento de medicamento
não incorporado na lista do SUS -, bem como o periculum in mora - consubstanciado na possibilidade de agravamento da doença requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de inclusão da União no polo
passivo da demanda, determinando-se, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de
efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Transcende-se, pois, à análise do pedido de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos
para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil:
CPC, Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva
de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem
como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o
indeferimento da pretensão.
O cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão vergastada, por intermédio da qual o julgador de origem declarou
a incompetência do Juízo para a apreciação do feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que fosse
promovida a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Pois bem. No que tange ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece diversas diretrizes, dentre elas as seguintes:
Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no
âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os
órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das
ações preventivas e curativas; [...]
Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto,
eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles
que necessitem de assistência.
Assim, em conformidade com a Constituição Federal, dispõe a Lei 8.080/90, em seus arts. 2º, §1º, 4º e 7º, “in verbis”:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno
exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original).
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Dentre as
atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), eis o que preleciona o art. 7º, I e II: [...]
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único
de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda
aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de
assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos
para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (sem grifos no original).
Dando sequência à discussão meritória do presente agravo de instrumento, cita-se a recente decisão proferida em sede de Embargos
de Declaração ao Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, em que o Ministro Edson Fachin foi designado
para lavrar o acórdão, a qual restou ementada nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º