Disponibilização: terça-feira, 26 de outubro de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIII - Edição 2931
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(OAB: 6020/AL) e outro.Remetente: Juízo.Parte 02: Reitor da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas e outro.
Procurador: Luiz Duerno Barbosa de Carvalho (OAB: 2967/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária para, no mérito, por idêntica votação, CONFIRMAR A SENTENÇA, nos
termos do voto do relator 30, Remessa Necessária Cível nº 0000955-62.2013.8.02.0028, de Paripueira, Requerente: Rejane Melo
dos Santos.Advogados: João Carlos de Almeida Uchôa (OAB: 3194/AL) e outro.Requerido: Município de Barra de Santo
Antônio.Procurador: Andrea de Albuquerque Calheiros (OAB: 8270/AL). Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão:
à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente remessa, nos termos do voto do relator 31, Remessa Necessária Cível nº
0715426-50.2018.8.02.0001, de Maceió, Autores: Suzana Cristina Mantovani e outro.Advogado: Tiago Barreto Casado (OAB:
7705/AL).Réu: Estado de Alagoas. Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly. Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER da remessa necessária, mantendo a sentença, apenas com a correção do erro material em sua parte dispositiva, nos
termos do voto do relator 32, Apelação Cível nº 0001213-23.1994.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Maria José Gama Farias.
Advogados: José Petrúcio de Oliveira (OAB: 31/64) e outro.Apelante: Lozine Farias da Silva.Advogado: Lozinny Henrique
Gama Farias (OAB: 14640/AL).Apelado: Nivaldo Alves de Souza.Advogados: Yves Maia de Albuquerque (OAB: 3367/AL) e
outro.Apelado: Valberto Vieira de Brito.Advogados: Valdemar Alves Teixeira (OAB: 33/23) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão
da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do relator 33, Apelação Cível nº
0714498-70.2016.8.02.0001, de Maceió, Apelantes Ades: Zanini Indústria e Montagens Ltda. e outro.Advogado: Fabiano de
Amorim Jatobá (OAB: 5675/AL).Apelante: S.a. Usina Coruripe Açúcar e Álcool.Advogados: Wolfran Cerqueira Mendes (OAB:
11549/AL) e outro.Apelado Adesiv: S.a. Usina Coruripe Açúcar e Álcool.Advogado: Erick Chastinet Aragão de Gusmão (OAB:
12673/AL).Apelados: Zanini Indústria e Montagens Ltda. e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade
de votos, em CONHECER de ambos os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO, nos termos do voto do relator 34, Apelação Cível nº 0001378-34.2010.8.02.0058, de Arapiraca, Apelante: Elza da
Silva Barbosa.Advogados: Cloves Bezerra de Souza (OAB: 8642/AL) e outro.Apelante: E. da Silva Barbosa Mercadinho-ME
(J.B. Supermercado).Advogado: Pedro Henrique Vieira Bezrra Souza (OAB: 10503/AL).Apelada: Josefa Costa de Lima.
Advogado: Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL).Apelado: Águia Segurança Eletrônica e Patrimonial. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator 35, Apelação Cível nº 0700675-45.2020.8.02.0015, de Joaquim Gomes,
Apelante: Maria Jose do Nascimento.Advogado: Caio Santos Rodrigues (OAB: 9816/TO).Apelado: Banco Bradesco
Financiamentos SA.Advogados: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529A/AL) e outro. Relator: Des. Alcides Gusmão da
Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos
termos do voto do relator 36, Apelação Cível nº 0701503-54.2018.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Tricard Servicos de
Intermediacao de Cartões de Crédito Ltda.Advogada: Nayara Romao Santos (OAB: 159276/MG).Apelada: Fortunata Ferreira
Cavalcante.Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: retirado
de pauta, a pedido do relator 37, Apelação Cível nº 0002074-92.2013.8.02.0049, de Penedo, Apelante: T. R. B. S..Defensor P:
Josicleia Lima Moreira (OAB: 11880/AL).Apelado: A. L. S..Advogado: José Ribeiro Filho (OAB: 349672/SP). Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva. Decisão: sustentação oral do Procurador de Justiça, Dr. Dennis Lima Calheiros, que se manifestou pelo
conhecimento e improvimento do recurso. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica
votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator 38, Apelação Cível nº 0713307-82.2019.8.02.0001, de
Maceió, Apte/Apdo: Josenias Gomes da Silva.Advogado: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).Apdo/Apte: Banco Itaúcard
S/A.Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB: 8736A/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos,
em HOMOLOGAR o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do voto do
relator 39, Apelação Cível nº 0711291-34.2014.8.02.0001, de Maceió, Apda/Apte: MARILEIDE FERREIRA CALADO.Advogado:
Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL).Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A.Advogado: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB:
11632A/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo extrajudicial
celebrado pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do voto do relator 40, Apelação Cível nº 072545210.2018.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Banco do Brasil S A.Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL) e outros.
Apelado: Antônio José Beltrão de Azevedo.Advogados: Michel Almeida Galvão (OAB: 7510/AL) e outros. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE do presente recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Dispensado o pedido de sustentação pela advogada Juliana
Maciel de Andrade, inscrito pela parte apelada 41, Apelação Cível nº 0707363-41.2015.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Cooperforte
- Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições F. Pub Feder.Procurador: DAVID SOMBRA
PEIXOTO (OAB: 16477/CE).Apelado: MARCOS ANDRE MEDEIROS DE CERQUEIRA.Advogados: Débora Freire de Carvalho
Feitosa (OAB: 14648/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator 42, Apelação Cível nº
0730061-36.2018.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Cony Engenharia Ltda..Advogados: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho
(OAB: 10871/AL) e outros.Apelados: Carlos Eduardo Costa de Azevedo Pantaleão e outro.Advogado: Paulo Cesar de Azevedo
Pantaleão Junior (OAB: 13318/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator 43, Apelação Cível
nº 0700070-65.2021.8.02.0015, de Joaquim Gomes, Apelante: Cícera Veríssimo da Silva.Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro
Gomes (OAB: 44601/PE).Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.Soc. Advogados: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
(OAB: 14913/AL) e outros. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do
presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator 44, Apelação Cível nº
0728424-79.2020.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Jose Jamilson dos Santos Oliveira.Advogado: Emmanuel Ferreira Alves
(OAB: 12211/AL).Apelados: Estado de Alagoas e outro.Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL). Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva. Decisão: sustentação oral do advogado Emmanuel Ferreira Alves, pela parte apelante. O relator votou
no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. O Des. Domingos de Araújo Lima Neto votou acompanhando
o relator, entretanto, fez a seguinte ressalva: “Com relação à exigência de comportamento mínimo para a progressão funcional dos
militares, imperioso ressalvar o entendimento deste Desembargador, no sentido de que tal requisito deve ser observado
indistintamente, sobretudo quando considerada a incompatibilidade lógica entre comportamento desfavorável e a progressão na
carreira militar, bem como o teor do art. 26, I, da lei Estadual n.º 6.514/2004 - o qual, a meu ver, possui caráter geral por não realizar
nenhuma distinção expressa. In casu, de uma análise da ficha funcional apresentada - fls. 39/40 - verifico que o comportamento do
militar figura como excepcional, preenchendo o requisito legal em questão, contudo, considerando a inobservância dos demais
requisitos legais para progressão funcional (certidões negativas), tal ressalva não altera a conclusão do voto do Relator, no sentido de
negar provimento ao recurso de apelação”. O Des. Celyrio Adamastor Tenório Accoly também votou acompanhando o relator. À
unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º