Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3071
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contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos
requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de
Precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de ofício ao Governador do Estado de
Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 31/03/2022 (fls. 71/72), de R$
38.131,85 (trinta e oito mil e cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se
ao que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios
contratuais, em favor de Clênio Pacheco Franco Advogados e Consultores Jurídicos, no percentual de 10% (dez por cento). Ademais,
ressalta-se que o ente devedor é optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios e, portanto, deve o requisitório em tela
ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de
pagamento do presente Precatório, constatada a suficiência de recursos e inexistindo qualquer novo questionamento, determino à
Diretoria de Precatórios que proceda à confecção dos Alvarás liberatórios correspondentes em nome dos beneficiários, devendo haver,
quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos
respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico,
ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2022.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência
Precatório n.º 0500667-83.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Vanilo Vieira Coelho.
Soc. Advogados : Clênio Pacheco Franco Advogado e Consultores Jurídicos.
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credores, Vanilo Vieira Coelho e Clênio
Pachêco Franco Júnior, e como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis
do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento dos requisitos
da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento de Precatórios,
DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de ofício ao Governador do Estado de Alagoas,
informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 31/03/2022 (fls. 71/72), de R$ 33.427,19
(trinta e três mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se ao
que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios
contratuais, em favor de Clênio Pacheco Franco Advogados e Consultores Jurídicos, no percentual de 10% (dez por cento). Ademais,
ressalta-se que o ente devedor é optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios e, portanto, deve o requisitório em tela
ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de
pagamento do presente Precatório, constatada a suficiência de recursos e inexistindo qualquer novo questionamento, determino à
Diretoria de Precatórios que proceda à confecção dos Alvarás liberatórios correspondentes em nome dos beneficiários, devendo haver,
quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos
respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico,
ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2022.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência
Precatório n.º 0500668-68.2022.8.02.9003
Precatório
Precatório/Presidência
Relator: Des. José Carlos Malta Marques
Revisor: Revisor do processo não informado
Credor : Claudevan de Araújo Cavalcante.
Soc. Advogados : Clênio Pacheco Franco Advogado e Consultores Jurídicos.
Devedor : Estado de Alagoas.
Procurador : Filipe Castro de Amorim Costa (OAB: 6437/AL).
DECISÃO Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como credores, Claudevan de Araújo Cavalcante
e Clênio Pacheco Franco Júnior, e como devedor, o Estado de Alagoas. A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos
e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de páginas 3/5. Assim, diante do preenchimento
dos requisitos da Resolução nº 17, de 14 de maio de 2020, deste Tribunal de Justiça, e com base na legislação acerca do procedimento
de Precatórios, DEFIRO o pagamento do crédito de natureza alimentar e determino a expedição de ofício ao Governador do Estado de
Alagoas, informando-o acerca da presente Decisão, procedendo-se à inclusão do valor, atualizado em 31/03/2022 (fls. 71/72), de R$
29.281,13 (vinte e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e treze centavos) no orçamento, para posterior pagamento, observando-se
ao que preceitua o art. 100 da Constituição Federal. Destaque-se que, no referido valor, encontram-se incluídos honorários advocatícios
contratuais, em favor de Clênio Pacheco Franco Advogados e Consultores Jurídicos, no percentual de 10% (dez por cento). Ademais,
ressalta-se que o ente devedor é optante do Regime Geral de Pagamento de Precatórios e, portanto, deve o requisitório em tela
ficar aguardando a sua vez de pagamento conforme inscrição na lista, bem como provisão de fundos. Assim, chegando-se a vez de
pagamento do presente Precatório, constatada a suficiência de recursos e inexistindo qualquer novo questionamento, determino à
Diretoria de Precatórios que proceda à confecção dos Alvarás liberatórios correspondentes em nome dos beneficiários, devendo haver,
quando do pagamento, a correção do valor devido, procedendo-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso, e à juntada dos
respectivos comprovantes aos autos. Após o pagamento, oficie-se ao Juízo de origem e comunique-se, por meio do portal eletrônico,
ao ente devedor. Por fim, arquivem-se os presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 24 de maio de 2022.
Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no exercício da Presidência
Precatório n.º 0500734-48.2022.8.02.9003
Precatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º